Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram o Habeas Corpus, movido pela defesa de Domingos Mendonça da Silva, preso por tráfico e associação para o tráfico de drogas, crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. O relator do HC, desembargador Gilson Barbosa, não acatou a alegação de um suposto constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, após a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, por meio de sentença da Vara Criminal da Comarca de Macau.
O acusado foi preso no dia 25 de julho de 2016 e a defesa também ressaltou as supostas condições pessoais favoráveis de Domingos Mendonça e sustentou a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de processo Penal.
Em seu voto, o relator destacou, por outro lado, a necessidade de garantia da ordem pública com a manutenção da prisão, bem como a garantia da aplicação da lei penal, já que os delitos – praticados pelo réu e pelo seu sobrinho, João Batista – vem “perturbando” a sociedade, não só pelos autores, mas pelos dependentes, que, para sustentar o vício, cometem delitos, ou pelos próprios traficantes a fim de manterem o controle das vendas em seus territórios.
Segundo a sentença, mantida na Câmara, os viciados acabam por se tornar pequenos traficantes na cidade e passam a disseminar droga como forma de sustentar o próprio vício. “Estas circunstâncias demandam uma atuação mais enérgica do judiciário, que somente será alcançada com a manutenção da prisão, como forma de acautelar o meio social, preservar a credibilidade da justiça e impedir que os autuados retomem a atividade criminosa após a libertação, já que eles sequer demonstraram exercer alguma atividade profissional lícita”, enfatizou a decisão em primeiro grau.
Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.012256-3
Tags: