Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2025

Postado às 08h53 | 01 Nov 2016 | Edinaldo Moreno Envolvido com tráfico de drogas no Seridó tem pedido de liberdade negado

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André Fernandes de Azevedo, acusado pela prática de crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, teve o pedido de liberdade apresentado por sua defesa negado pela Câmara Criminal do TJRN. O relator do Habeas Corpus foi o desembargador Gilson Barbosa. O processo está relacionado à Operação Cordilheiras, deflagrada na região do Seridó e fruto de investigação do Ministério Público estadual em junho de 2015.

Ele foi preso em flagrante em 22 de junho do ano passado. A operação teve como alvo, principalmente, o combate ao trafico de drogas, roubos e homicídios e durante o desdobramento ocorreram 21 flagrantes que resultaram em 28 Prisões e sete apreensões de menores de idade. Para o desfecho, foram expedidos 32 mandados de prisão preventiva, destes 19 já estavam custodiados no sistema prisional. Também foram expedidos 24 mandados de busca e apreensão.

A defesa alegou, dentre outros pontos, que não existem indícios de autoria e materialidade do crime por parte de André Azevedo e destacou as condições pessoais favoráveis. O HC também sustentou a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

“Quanto à tese de negativa de autoria e materialidade do delito, entendo que a via estreita do habeas corpus não é adequada para analisar tais questões, por demandar o exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, esclareceu Gilson Barbosa.

Segundo a decisão, a peça inicial não veio acompanhada de elementos necessários à respectiva análise do pleito, fundado na tese de ausência de requisitos legais para o encarceramento, pois está ausente a fotocópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, essencial a evidenciar, com clareza, a existência de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade do acusado.

Habeas Corpus Com Liminar n° 2016.016421-7

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