Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2025

Postado às 14h51 | 09 Nov 2016 | Fabio Vale Serra do Mel: TAC prevê elaboração de Polí­tica e Plano de Saneamento Básico

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O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o prefeito de Serra do Mel para que sejam elaborados a política e o plano municipais de saneamento básico, conforme o Estatuto da Cidade, leis e decretos, além de resoluções sobre o tema, emitidas pelo Conselho das Cidades.
 
No acordo firmado junto à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, também ficou estipulado o prazo de 30 dias para que o município de Serra do Mel, na condição de titular do serviço de saneamento básico, solicite à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) o fornecimento de assistência técnica, gratuita ou não, com a finalidade de orientar os gestores e técnicos municipais para atuarem ativamente no processo de elaboração do plano municipal.
 
No prazo de 60 dias, o município deve estabelecer, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado de caráter consultivo. Este órgão poderá ser instituído por meio de legislação específica ou se tratar de entidade já existente, desde que, neste último caso, sejam realizadas adaptações legais para atribuir ao órgão o objetivo de acompanhar e controlar a formulação, implementação e avaliação do plano municipal de saneamento básico, de acordo com o Decreto nº 7.217/2010.
 
O TAC prevê ainda que o município institua, por meio de legislação específica, a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico, contemplando todo o território municipal e assegurando a ampla participação social. Esse plano deve abranger as seguintes esferas da administração pública:  abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; e drenagem de águas pluviais.
 
Além disso, durante o processo de elaboração do plano municipal, a Prefeitura deve observar o atendimento às etapas de diagnóstico; planejamento estratégico; programas, projetos e ações; e mecanismos de avaliação de eficiência. 
 
O município também assumiu compromisso de instalar e instituir, no prazo de 13 meses, a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico, podendo, caso seja mais conveniente ao município, formalizar convênio com instância reguladora existente no território do Estado, conforme com os arts. 11 e 23 da Lei nº 11.445/07 e os arts. 31 e 32 do Decreto nº 7.217/2010.
 
A Política Municipal de Saneamento Básico deverá ser instituída por meio de lei e conter, dentre outras obrigações, as diretrizes para o planejamento e funcionamento das atividades referentes à prestação dos serviços; a definição das condições para autorizar e formalizar delegações para suas prestações; a especificação das diretrizes para integração em arranjos que envolvem a prestação regionalizada de serviços de saneamento básico; a definição do ente responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico, bem como os precedimentos para sua atuação.
 
Já o Plano Municipal, a ser instituído por meio de lei ou decreto, deve ser composto por um zoneamento que traduza as condições sanitárias do município para efeito da operacionalização dos programas, projetos e ações, incluindo as medidas de prevenção de emergências e contingências para evitar situações de risco; os objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território municipal; os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas; dentre outros quesitos. 
 
Ficou estabelecido ainda que o município deve apresentar à 3ª Promotoria de Justiça de Mossoró, a cada três meses, relatório circunstanciado das ações empreendidas para a consecução das obrigações constantes no TAC.
 
O descumprimento injustificado das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento obrigará o município ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento, valor que será revertido a um fundo estadual ou municipal criado para esse fim, sem prejuízo das sanções cabíveis. O não pagamento das multas implica em sua cobrança pelo MPRN ou pela Fazenda Pública, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante apurado.

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