Quarta-Feira, 26 de fevereiro de 2025

Postado às 08h24 | 23 Jan 2017 | Edinaldo Moreno Captura do caranguejo-uçá está proibida no RN e mais 9 estados

Medida foi publicada no Diário Oficial desta segunda (23)

Crédito da foto: Foto: Extraí­da da internet

A captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá está proibido no Rio Grande do Norte e mais nove estados brasileiros em três períodos de lua cheia e nova em 2017 e seis de 2018.

A instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Ministério do Meio Ambiente (MMA) foi publicada na edição desta segunda-feira, 23, do Diário Oficial da União (DOU).

Além do RN, as outras unidades federativas são: Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Os períodos das ‘andadas’ são:

I  -  No  ano  de  2017:

a)  1°  Período:  de  13  a  18  de  janeiro,  e  de  28  de  janeiro  a  02

de  fevereiro.

b)  2°  Período:  de  11  a  16  de  fevereiro,  e  de  27  de  fevereiro

a  04  de  março.

c)  3°  Período:  de  13  a  18  de  março,  e  de  28  de  março  a  02

de  abril.

II  -  No  ano  de  2018:

a)  1°  Período:  2  a  7  de  janeiro  e  17  a  22  de  janeiro.

b)  2°  Período:  1º  a  6  de  fevereiro,  e  16  a  21  de  fevereiro.

c)  3°  Período:  2  a  7  de  março,  e  18  a  23  de  março.

III  -  No  ano  de  2019:

a)  1°  Período:  6  a  11  de  janeiro,  e  22  a  27  de  janeiro.

b)  2°  Período:  5  a  10  de  fevereiro,  e  20  a  25  de  fevereiro;

e

c)  3°  Período:  7  a  12  de  março,  e  21  a  26  de  março.

Entende-se  por  ''andada''  o  período  reprodutivo  em  que os  caranguejos  machos  e  fêmeas  saem  de  suas  galerias  (tocas)  e andam  pelo  manguezal,  para  acasalamento  e  liberação  de  ovos.

“As pessoas físicas ou jurídicas que  atuam,  manutenção em  cativeiro,  conservação,  beneficiamento,  industrialização  ou  comercialização  da  espécie  Ucides  cordatus,  nos  Estados  de  que  trata  o art.  1º  desta  Instrução  Normativa  Interministerial,  poderão  realizar essas  atividades  durante  os  períodos  de  "andada",  exclusivamente, quando  fornecerem,  até  o  último  dia  útil  que  antecede  cada  período de  ''andada'',  previsto  no  referido  art.  1º,  a  relação  detalhada  dos estoques  de  animais  vivos,  congelados,  pré-cozidos,  inteiros  ou  em partes,  preenchida  conforme  consta  no  Anexo  I  desta  Instrução  Normativa  Interministerial”, diz trecho do documento.

Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na  data  de sua publicação.

Tags:

voltar