Postado às 11h30 | 16 Mai 2017 | Edinaldo Moreno
Justiça determina que Estado forneça materiais a paciente com problemas renais
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O Estado do Rio Grande do Norte tem o dever de fornecer materiais médicos a paciente com problemas renais, é o que decidiu o juiz Cícero Martins de Macedo Filho em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. O magistrado também concedeu ao autor da causa a antecipação dos efeitos da tutela, considerando o perigo da demora. O Estado deve fornecer mensalmente 24 cateteres uretrais SpeedCath no 12, 124 dispositivos urinários não látex de 30mm Conveen e 05 coletores de urina de sistema fechado para perna de 500ml.
O autor da ação é portador de patologia conhecida como bexiga neurogênica que causa dilatação dos rins, motivo pelo qual o autor alega necessitar utilizar insumos que possibilitem a drenagem mecânica da urina. O diagnóstico foi realizado em agosto de 2012. Por meio da Defensoria Pública, o paciente alegou que o custo mensal de tais insumos chega a R$ 3.578,10 e que o requerente não possui condições para adquirir o produtos necessários, além disso, o Sistema Único de Saúde não fornece os materiais para uso domiciliar.
O magistrado relata que a Justiça já havia concedido o pedido de tutela antecipada, mas o réu descumpriu a decisão alegando não haver previsão para o fornecimento dos produtos, com isso, houve o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 10.734,30 para efetivação da decisão judicial. O Estado, apresentando contestação, afirmou que os insumos pretendidos pelo autor não fazem parte dos serviços ofertados pela saúde estadual e que, ao tomar ciência do processo em análise, solicitou a abertura de processo administrativo para a compra dos insumos buscados nos autos.
Porém, a demora na realização do procedimento deu-se em virtude da necessidade de cumprir as exigências legais para novas aquisições de materiais, demandando tempo pra sua conclusão. A situação de descumprimento da decisão persistiu, de modo que ocorreram sucessivos bloqueios de verba pública do Estado para custear os insumos requeridos pelo autor.
Quanto à decisão, o magistrado Cícero Martins realizou sua fundamentação com base na Constituição Federal, que prega no artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Além disso, foi considerada a Lei 8.080/90 que institui o Sistema Único de Saúde e explicita, como objetivo básico, a assistência médica e tratamento integral da saúde, inclusive com fornecimento de medicamentos ou a realização dos exames e procedimentos cirúrgicos necessários.
“Não há que se negar a responsabilidade do Estado-réu em assegurar ao autor o fornecimento dos insumos requeridos nos autos, visto que a sua saúde somente será preservada com uso destes”, aponta o juiz em sua decisão que determina o fornecimento regular dos materiais necessários pelo tempo que for necessário, além de condenar o réu no pagamento dos ônus de sucumbência, cujos honorários advocatícios foi arbitrado em 10% do valor da causa.