O Governo do Rio Grande do Norte autorizou a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) a contratar profissionais da saúde por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 1º.
A contratação por tempo determinado “será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios, regras e procedimentos serão estabelecidos no respectivo edital, observados os princípios a que se submete a Administração Pública Estadual”, e “poderá adotar quaisquer das jornadas de trabalho previstas na Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de julho de 2006, de acordo com a peculiaridade do cargo a ser provido” e complementa que “serão feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.”
Segundo a medida, necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado com base nesta Lei:
“I - assistência a situações de calamidade pública e/ou emergência em saúde pública, devidamente reconhecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;
II - combate a surtos endêmicos, devidamente atestados por documento técnico, elaborado pela SESAP;
III - necessidade de contratação em virtude de déficit de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo decorrente de exoneração, demissão, falecimento, afastamentos, aposentadoria e/ou licenças de concessão obrigatória, bem como em virtude do não preenchimento de vagas por concurso público, mediante comprovação por documento técnico elaborado pela SESAP;
IV - admissão de profissionais na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades assumidas por meio de convênios, termos de ajuste, projetos ou contratos firmados com entes governamentais.”
Leia na íntegra a Lei:
Dispõe sobre a contratação temporária de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade excepcional de interesse público, fica a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) autorizada a contratar profissionais da área de saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), jornal de circulação estadual e internet, cujas regras serão estabelecidas em edital.
§ 1º A contratação por tempo determinado será regida pelo regime especial de direito administrativo, sendo aplicável, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
§ 2º É vedada a contratação por tempo determinado na hipótese de existência de candidato aprovado em concurso público para o cargo efetivo equivalente, durante a vigência do certame.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado com base nesta Lei:
I - assistência a situações de calamidade pública e/ou emergência em saúde pública, devidamente reconhecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual;
II - combate a surtos endêmicos, devidamente atestados por documento técnico, elaborado pela SESAP;
III - necessidade de contratação em virtude de déficit de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo decorrente de exoneração, demissão, falecimento, afastamentos, aposentadoria e/ou licenças de concessão obrigatória, bem como em virtude do não preenchimento de vagas por concurso público, mediante comprovação por documento técnico elaborado pela SESAP;
IV - admissão de profissionais na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades assumidas por meio de convênios, termos de ajuste, projetos ou contratos firmados com entes governamentais.
Art. 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei:
I - será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios, regras e procedimentos serão estabelecidos no respectivo edital, observados os princípios a que se submete a Administração Pública Estadual;
II - poderá adotar quaisquer das jornadas de trabalho previstas na Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de julho de 2006, de acordo com a peculiaridade do cargo a ser provido;
III - serão feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. À prorrogação, aplica-se a mesma vedação prevista no art. 1º, § 3º.
Art. 4º É vedada a contratação de servidores e empregados da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, excetuadas as acumulações permitidas no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, condicionando-se, para esses casos, à apresentação de certidão de compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Sem prejuízo da invalidação do contrato, a infração ao disposto no caput acarretará responsabilidade administrativa solidária da autoridade contratante e do contratado quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 5º Os cargos, quantitativo, remuneração e jornada de trabalho do pessoal contratado nos termos desta Lei serão previstos no respectivo edital do processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância igual ao valor da remuneração estabelecida para os cargos correspondentes em início de carreira, sem considerar as vantagens de natureza individual.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber ou exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput acarretará a rescisão ou invalidação do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que deram causa à infração.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) prática de infração disciplinar punível com demissão, apurada em sindicância em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b) assunção de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
c) conveniência e oportunidade administrativas;
d) ausência injustificada ao serviço por mais de 5 (cinco) dias úteis consecutivos;
IV - quando da nomeação de servidor efetivo aprovado em concurso público para provimento do cargo correspondente.
§ 1º A extinção contratual prevista na alínea “c” do inciso III acarretará o pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao tempo remanescente do contrato.
§ 2º Na hipótese de prática de infração disciplinar punível com demissão, a extinção contratual por motivo diverso antes de instaurada ou concluída a sindicância não impede a Administração Pública de iniciá-la ou dar-lhe andamento.
§ 3º Além da extinção contratual, a condenação por prática de infração disciplinar punível com demissão, durante o período de contratação por tempo determinado, acarretará a proibição de nova investidura, no âmbito da Administração Pública Estadual, a qualquer título, para quaisquer cargos, empregos e funções públicas, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicar-se-á:
I - o regime geral de previdência social;
II - os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo correspondentes.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 11. As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser efetuadas mediante prévia autorização do Governador do Estado e desde que não haja aprovados em concurso público vigente.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria da SESAP, consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Lei Estadual nº 8.397, de 17 de outubro de 2003;
II - a Lei Estadual nº 8.667, de 30 de maio de 2005; e
III - a Lei Estadual nº 9.004, de 28 de setembro de 2007.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
George Antunes de Oliveira
Cristiano Feitosa Mendes
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