Quarta-Feira, 12 de fevereiro de 2025

Postado às 08h00 | 06 Fev 2018 | Redação Lei que institui previdência complementar para novos servidores é publicada

Crédito da foto: Ney Douglas/Assembleia Legislativa do RN O projeto foi aprovado pelos deputados e publicado no Diário Oficial desta terça-feira

O Governo do Rio Grande do Norte publicou a Lei Complementar nº 622, de 5 de fevereiro de 2018 que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 6.

De acordo com o texto do projeto sobre a previdência complementar, as pessoas que ingressarem no serviço público estadual daqui pra frente terão as aposentadorias limitadas ao teto do regime geral, que atualmente é de R$ 5.531,31. O servidor que quiser uma aposentadoria acima deste valor terá que pagar previdência complementar.

“O regime de previdência complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores públicos e aos membros de Poder com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar”, diz parágrafo 1º.

Os deputados estaduais aprovaram o projeto de lei na última quarta-feira, 31. A medida vale para os servidores públicos que ingressarem na atividade nos próximos concursos. O projeto faz parte de um pacote enviado à Assembleia Legislativa pelo Governo do RN com o intuito de recuperar as finanças do estado.

A lei abrangerá:

I - servidores do Poder Executivo, compreendendo-se por tal os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

II - servidores do Poder Legislativo;

III - membros e servidores do Poder Judiciário;

IV - membros e servidores do Ministério Público;

V - membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado;

VI - membros e servidores da Defensoria Pública.

A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confira íntegra da lei:

LEI COMPLEMENTAR Nº 622, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018.

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, autoriza a criação de sua entidade gestora e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o regime de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal.

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores públicos e aos membros de Poder com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, e abrange:

I - servidores do Poder Executivo, compreendendo-se por tal os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

II - servidores do Poder Legislativo;

III - membros e servidores do Poder Judiciário;

IV - membros e servidores do Ministério Público;

V - membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado;

VI - membros e servidores da Defensoria Pública.

§ 2º Os servidores e os membros referidos no parágrafo primeiro deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 5º Os servidores a que se referem os incisos I a VI do § 1º, que ingressarem no serviço público até a instituição do Regime de Previdência Complementar disciplinado por esta Lei Complementar, poderão aderir aos planos de benefícios oferecidos pelo Regime de Previdência Complementar, desde que exerçam, expressamente, o direito à opção assegurado pelo art. 40, § 16, da Constituição Federal.

§ 6º A adesão ao Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez consumada com a assinatura do correspondente termo, torna-se irrevogável e irretratável.

§ 7º É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias, fundações e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do participante ou assistido.

§ 8º Investido na condição de patrocinador, o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio dos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, providenciará o recolhimento de suas contribuições à Previdência Complementar dos seus servidores, para fazer frente às despesas necessárias à organização e ao funcionamento da entidade gestora.

§ 9º O regime de previdência complementar poderá também ser oferecido aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação.

Art. 2º Os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, cujas investiduras em cargos de provimento efetivo tenham se dado na vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, ou que tenham feito a opção mencionada no seu art. 1º, § 5º, só contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) até o valor máximo permitido para pagamento das aposentadorias e pensões por morte pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 3º Os pagamentos das aposentadorias concedidas aos servidores referidos no artigo anterior, como também os valores pagos a seus dependentes a título de pensão por morte, serão suportados pelo RPPS/RN, com observância do teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I - patrocinador:

a) o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b) o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado;

c) as autarquias e fundações públicas estaduais;

II - participante: a pessoa física que aderir ao Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar dos Servidores do Estado, instituído por esta Lei Complementar;

III - assistido: o participante ou respectivo beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

IV - contribuição: aporte pecuniário para custear o plano de benefícios e as despesas decorrentes de sua administração;

V - patrocínio: relação contratual entre entidade fechada de previdência complementar e o Estado do Rio Grande do Norte, relativa à administração do plano de benefícios previdenciários onde, dentre outros direitos e obrigações, encontra-se consignado o apoio financeiro ao plano de benefícios e à sua administração;

VI - Plano de Benefícios Previdenciários: conjunto de obrigações e direitos previstos no regulamento;

VII - regulamento: conjunto de normas disciplinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários contratado.

 

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Da criação

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de Previdência Complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio Grande do Norte (FUPREVIRN), com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1º Independentemente da criação da entidade fechada de Previdência Complementar a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, a vinculação do Regime de Previdência Complementar, de que trata esta Lei Complementar, aos planos de benefícios que vierem a ser instituídos, de âmbito nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios, bem como da administração do regime de previdência complementar do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º A FUPREVIRN é uma Fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e gerencial.

§ 3º Os servidores da FUPREVIRN submetem-se ao regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e serão admitidos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 4º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da FUPREVIRN observarão os ditames da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

§ 5º A FUPREVIRN obriga-se a publicar, anualmente, na Imprensa Oficial do Estado, os seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, bem como cada ato administrativo concessivo de benefício, imediatamente após o seu deferimento e anteriormente ao primeiro pagamento.

 

Seção II

Da estrutura organizacional

Art. 6º A estrutura organizacional da FUPREVIRN é constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

Art. 7º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios, competindo-lhe formular, por iniciativa própria ou mediante provocação, as políticas previdenciárias, bem como reapreciar e decidir, em grau de recurso, matéria deliberada pela diretoria executiva da FUPREVIRN.

§ 1º O Conselho Deliberativo será composto por 03 (três) representantes dos participantes e assistidos, bem como por 03 (três) representantes do patrocinador, todos com os respectivos suplentes.

§ 2º Os representantes dos assistidos e dos participantes, com os respectivos suplentes, serão indicados pelo Presidente da FUPREVIRN, após realização de processo eleitoral entre seus pares, a ser definido em regulamento, enquanto os membros representantes do patrocinador, com seus respectivos suplentes, serão indicados pelos patrocinadores.

§ 3º Formalizadas as indicações, o Governador do Estado procederá às designações através de Decreto, regularmente publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Efetivadas as designações nos termos dos §§ 2º e 3º, realizar-se-á reunião, a ser presidida pelo membro mais velho, quando não houver presidente eleito, para escolha do novo presidente, dentre os nomes indicados pelo patrocinador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 5º O presidente do Conselho Deliberativo é detentor do direito de voto qualificado, que lhe assegura a prerrogativa de votar pela segunda vez, apenas em caso de empate, inclusive na reunião convocada para fins eleitorais.

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo serão designados para o período certo de 04 (quatro anos), com direito a apenas uma recondução, garantida a estabilidade.

Art. 8º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização e de controle interno da FUPREVIRN.

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros titulares, com os respectivos suplentes, dos quais 02 (dois) serão designados dentre os representantes do patrocinador e 02 (dois), dentre os representantes dos participantes e assistidos.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal que representam o patrocinador serão por este indicados e os representantes dos participantes e dos assistidos serão eleitos entre os seus pares.

§ 3º Formalizadas as indicações, o Governador do Estado fará publicar o respectivo Decreto, com a designação de todos os membros e suplentes do Conselho Fiscal.

§ 4º O presidente do Conselho Fiscal será escolhido, dentre os representantes dos participantes e assistidos, pelos seus próprios membros, em reunião presidida pelo membro mais velho, participante ou assistido, quando não houver presidente eleito.

§ 5º O presidente do Conselho Fiscal terá direito de voto qualificado, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de votar pela segunda vez quando houver necessidade de desempate, inclusive na reunião convocada para fins eleitorais.

§ 6º Os membros do Conselho Fiscal serão designados para o período certo de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.

Art. 9º Dispensada a exigência de formação de nível superior, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverão atender aos demais requisitos elencados no art. 11, § 5º, desta Lei Complementar.

Art. 10. A remuneração dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal correrá à conta do Plano de Gestão Administrativa da FUPREVIRN, devendo guardar equivalência com 1/30 (um trigésimo) do subsídio mensal do Presidente do FUPREVIRN, por sessão a que comparecerem, que não poderão exceder a 10 (dez) em cada mês.

Art. 11. A Diretoria Executiva é responsável pela administração da FUPREVIRN e obriga-se a acolher e dar efetividade às diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º A Diretoria Executiva será composta por até 03 (três) diretores, escolhidos e nomeados pelo Conselho Deliberativo, para o período certo de 03 (três) anos, facultadas a seus membros até duas reconduções.

§ 2º As escolhas e nomeações de que trata o parágrafo anterior recairão, preferencialmente, sobre servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, titulares de cargos de provimento efetivo, e serão feitas, preferencialmente, dentre os participantes, como definidos no art. 4º, II, desta Lei Complementar.

§ 3º Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, exonerar os membros da Diretoria Executiva no decorrer do período certo para o qual foram designados, quando houver justa causa, observando-se o disposto no estatuto da FUPREVIRN.

§ 4º A Diretoria Executiva será presidida por um dos diretores de que trata o § 1º.

§ 5º Os integrantes da Diretoria Executiva deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - possuírem comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, jurídica, contábil, atuarial ou de auditoria;

II - não haverem sido condenados, por sentença judicial transitada em julgado, em ação penal ou pela prática de ato de improbidade administrativa;

III - não haverem sido condenados por órgão administrativo de feição colegiada pela prática de falta disciplinar;

IV - não haverem sofrido sanção administrativa por infração à legislação concernente à seguridade social ou como servidor público;

V - possuírem formação de nível superior.

§ 6º Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:

I - exercer, simultaneamente, atividade no patrocinador;

II - integrar o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal da FUPREVIRN, durante o período certo para o qual forem nomeados e, após o seu término, enquanto não estiver ultimado, com a devida aprovação, o processo relativo às contas por ele apresentadas;

III - prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro no decorrer do período certo para o qual forem designados.

§ 7º Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma e da natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro, que impliquem na utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 12. A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da diretoria executiva da FUPREVIRN serão fixadas pelo seu conselho deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Seção III

Da gestão dos recursos

Art. 13. A gestão dos recursos garantidores das reservas técnica e provisões da FUPREVIRN será realizada por instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente, a ser contratada mediante prévia licitação, observado, no que couber, o art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção IV

Das disposições gerais

Art. 14. A FUPREVIRN submete-se aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência.

Art. 15. A FUPREVIRN adotará modelo de gestão operacional que possibilite a utilização de seus recursos com economicidade e eficiência.

Art. 16. A constituição da FUPREVIRN será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Natal, Estado do Rio Grande do Norte e, para os efeitos notariais e outros, reger-se-á por seu Estatuto Social.

Art. 17. As despesas administrativas terão fonte definida no plano de custeio, observado o disposto no caput do artigo 7° da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e no orçamento anual da FUPREVIRN.

Art. 18. O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano.

Art. 19. A FUPREVIRN será integralmente mantida por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes e assistidos, das contribuições do patrocinador, dos resultados financeiros de suas aplicações e das doações e legados de qualquer natureza.

Parágrafo único. Cada patrocinador obriga-se a efetivar os descontos das contribuições contratadas dos seus servidores, nos termos do respectivo plano de adesão, para repassá-los à FUPREVIRN.

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das condições gerais

Art. 20. Todos os Planos de Benefícios Previdenciários oferecidos pela FUPREVIRN serão instituídos por ato do Conselho Deliberativo.

§ 1º Os patrocinadores poderão solicitar a criação de Plano de Previdência específico para os participantes a ele vinculados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de autorização de funcionamento da FUPREVIRN pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de Previdência Complementar.

§ 2º Até que seja criado o Plano de Previdência destinado a determinado grupo de participantes, será oferecido plano já existente e em manutenção, assegurada a migração imediatamente após a instituição do Plano Próprio.

Art. 21. Os Planos de Benefícios da FUPREVIRN serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos do art. 40, § 15, da Constituição Federal, e no art. 18, caput e §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, bem como consoante o disposto nos critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º Observado o disposto no § 3° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 109, de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, nas condições estabelecidas pelo regulamento do correspondente Plano de Benefícios Previdenciários.

§ 2º Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do correspondente Plano de Benefícios Previdenciários e deverão assegurar, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte.

§ 3º A concessão dos benefícios de que trata o parágrafo anterior, destinados aos participantes ou assistidos, fica condicionada ao deferimento do benefício pelo Regime de previdência público ao qual o participante esteja filiado. Caso inexistam dependentes aptos à percepção do benefício a cargo da Previdência Pública, dar-se-á o pagamento do saldo acumulado remanescente, observada, em caso de morte, a ordem de vocação hereditária.

Art. 22. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários, observadas as Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, e as normas emanadas do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º Somente será considerado apto ao recebimento do benefício o participante aposentado pelo Regime de previdência público ao qual o participante esteja vinculado, inativado no cargo ou emprego sobre cuja remuneração incidirão as contribuições para a FUPREVIRN.

§ 2º O participante apto a receber ou o assistido em gozo de benefício programado não perde o direito à sua percepção, ainda que tenha perdido o vínculo com o patrocinador.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica nas hipóteses de:

I - nova investidura em cargo público de provimento efetivo, ainda que a perda de vinculação com o ente patrocinador tenha ocorrido em virtude de aposentadoria não acumulável com o novo cargo, na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal;

II - cessação do vínculo com o patrocinador em virtude de aposentadoria concedida ao participante apto a receber o benefício previdenciário que renunciar aos proventos a cargo do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado, por força da vedação instituída pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Seção II

Da manutenção e da filiação

Art. 23. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefício previdenciário o participante:

I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - licenciado temporariamente de cargo de provimento efetivo, ainda que sem direito à remuneração;

III - optante pelo benefício proporcional diferido, na forma estabelecida pelo órgão regulador das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e no regulamento de cada plano de benefícios previdenciários.

 

Seção III

Da base de cálculo

Art. 24. As contribuições dos participantes e do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo do benefício assegurado pelo Regime Geral de Previdência Social, observado, como limite para a base de contribuição, a norma inscrita no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º Incluem-se, na remuneração, para os efeitos desta Lei Complementar, as vantagens excedentes do vencimento básico correspondente ao cargo de provimento efetivo, excetuadas as parcelas indenizatórias e o abono de permanência.

§ 2º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8% (oito por cento).

§ 3º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

Art. 25. Os participantes poderão realizar aportes facultativos, sem contrapartida dos patrocinadores, nas condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento, sem prejuízo do pagamento das contribuições previdenciárias complementares a que estiverem obrigados.

Art. 26. A FUPREVIRN controlará as reservas constituídas em nome de cada participante, bem como registrará contabilmente as suas contribuições e os aportes que eventualmente vierem a ser por ele realizados.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. Sem prejuízo do poder de controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e seu Tribunal de Contas e pelo Ministério Público Estadual, a supervisão e a fiscalização da FUPREVIRN competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º A aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º A competência exercida pelo órgão referido no caput não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemáticas das atividades da FUPREVIRN.

§ 3º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte autorizado, em caráter excepcional, a promover aporte de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que serão compensados com as contribuições que tiver que realizar, como patrocinador, até 30 (trinta) dias após o ato de criação da FUPREVIRN, para propiciar a cobertura das despesas administrativas indispensáveis à instalação e ao funcionamento da entidade.

Art. 29. Expedida, pelo órgão regulador e fiscalizador, a autorização a que se refere o art. 33, I, da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à constituição e ao funcionamento da FUPREVIRN, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição dessa autorização.

Parágrafo único. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado as datas de autorização e do início de funcionamento da FUPREVIRN.

Art. 30. Aplica-se ao regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aquele decorrente das Leis Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 31. A FUPREVIRN deverá promover concurso público de provas ou de provas e títulos para a seleção do seu quadro de pessoal, observado o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Até que se realize o concurso público a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte colocará à disposição da FUPREVIRN, mediante cessão temporária e onerosa, os servidores indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 32. Excepcionalmente, e apenas para que se cumpra o primeiro período certo de nomeação, quando serão providenciados a instalação e o funcionamento da FUPREVIRN, os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, que os escolherá dentre servidores públicos estaduais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 33. Nos primeiros 4 (quatro) anos de sua existência, a FUPREVIRN funcionará em prédio cedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), mediante contrato de cessão de uso de bem público.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio atual, com o desiderato de possibilitar o cumprimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal – RN, 05 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Cristiano Feitosa Mendes

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