Decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de normas do Rio Grande do Norte que criaram taxas de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento em imóveis e veículos automotores licenciados no estado.
O ministro afastou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que suspendia dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 247/2002 após acolher pedido do governo do estado na Suspensão de Liminar (SL) 1212. No STF, o governo estadual alegou, entre outros pontos, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que a decisão questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli verificou que a decisão do TJ-RN impede a manutenção dos serviços públicos e impacta diretamente a segurança dos indivíduos. Isso porque, segundo explicou, a receita arrecadada pelas taxas compõe o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, que visa, entre outros objetivos, fornecer apoio financeiro à execução de serviços e obras de construções de unidades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de Bombeiros Militar; e prover recursos para aquisição de material permanente, equipamentos operacionais e outras despesas. “Representa violação à ordem pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder de polícia da administração pública”, afirmou.
O presidente do STF ressaltou ainda a possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela qual atravessa o ente federado, já que, com a decisão questionada, o estado deixará de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões.
Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios.
Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu.
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