Instrução normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2020, do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. O documento foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 6.
Segundo a instrução, a medida vale durante a ''andada'', que é o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. A “andada” corresponde aos períodos de lua cheia: 1º Período: 11 a 16 de janeiro; b) 2º Período: 10 a 15 de fevereiro; e c) 3º Período: 10 a 15 de março.
Ainda de acordo com a normativa, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie “poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes”.
A relação deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, em cada Estado, e/ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.
O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado.
O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural.
Confira íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2020
Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso III do art. 1º do Anexo I, do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta nos autos do Processo nº 21000.085583/2019-29, resolve:
Art. 1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'', correspondendo aos períodos de lua cheia:
I - No ano de 2020:
a) 1º Período: 11 a 16 de janeiro;
b) 2º Período: 10 a 15 de fevereiro; e
c) 3º Período: 10 a 15 de março.
§1º Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
§2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º A relação de que trata o § 2º deste artigo deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, em cada Estado, e/ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.
Art. 2º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 3º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 4º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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