O Governo do Rio Grande do Norte publicou na edição desta quarta-feira, 26, portaria que autoriza a reabertura de parques urbanos, parques de diversões, museus e aquários. Esses equipamentos estavam fechados como medida de prevenção do novo coronavírus.
Pelo documento, os locais deverão seguir uma série de regras para funcionar. A principal delas é só receber 50% da capacidade total. No dia 9 de setembro o percentual subirá para 75%. A partir do dia 23 do mesmo mês os locais poderão receber o máximo de sua capacidade local.
Os parques, museus e aquários também terão de respeitar um protocolo sanitário. Ele prevê distanciamento de 1,5 metro entre frequentadores e funcionários, controle em tempo real do público e a higienização dos ambientes. Todos devem usar máscaras de proteção contra a Covid-19.
Além disso, os estabelecimentos deverão recomendar a visitação apenas para atividades individuais ou familiares, como caminhadas. Aglomerações estão proibidas. A compra de ingressos deverá ser preferencialmente pela internet, para evitar a formação de filas e operação de cédulas de dinheiro.
Confira íntegra da portaria
PORTARIA CONJUNTA Nº 020/2020, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 – GAC/SESAP/SEDEC
Dispõe sobre a abertura e protocolo a ser adotado pelo seguimento dos parques de diversões e entretenimento, parques urbanos e naturais públicos ou privados, geossítios, museus, aquários e demais atrativos correlatos no Estado do Rio Grande do Norte.
O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,
Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
Considerando que nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
Considerando que o art. 4º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
Considerando que a Portaria nº 09/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, e suas alterações posteriores, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o Plano de Retomada apresentado pela Comissão de Representante de Proprietários de Parques de Diversões e Entretenimento do Rio Grande do Norte, com sugestão de medidas sanitárias e de distanciamento social para possibilitar o retorno seguro das atividades do segmento;
Considerando o Plano de Retomada do Turismo do Rio Grande do Norte cujo teor dispõe sobre plano básico de segurança sanitária a ser observado pelo setor, elaborado pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, dos Transportes e SEBRAE, com apoio da FCDL/RN, FACERN e da Associação Comercial do Rio Grande do Norte, em conjunto com as Secretarias de Estado da Tributação e do Desenvolvimento Econômico do Estado, a Agência de Fomento do RN, a Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte e a Thémata Consultoria;
Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte;
R E S O L V E M:
Art. 1º Fica autorizada a abertura e funcionamento de parques de diversões e entretenimento, parques urbanos e naturais públicos ou privados, geossítios, museus, aquários e demais atrativos correlatos com controle de entrada no Estado do Rio Grande do Norte, condicionada ao cumprimento do protocolo setorial estabelecido nesta Portaria, bem como os protocolos gerais de que trata a Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
Paragrafo único. Os estabelecimentos autorizados nesta portaria cujo funcionamento seja correlacionado às atividades turísticas no Estado deverão observar as diretrizes constantes no plano básico de segurança sanitária disposto no plano de retomada do turismo no Rio Grande do Norte.
Dos protocolos específicos
Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os estabelecimentos autorizados deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I - os estabelecimentos deverão possuir controle em tempo real do público interno, de forma a evitar aglomerações;
II - deverão ser estimulados, através dos canais de comunicação dos estabelecimentos, informes sobre as normas de prevenção;
III - os estabelecimentos deverão incentivar a compra dos ingressos através de canais disponibilizados na rede mundial de computadores, e na impossibilidade deverão estabelecer informes sobre as normas de prevenção nas bilheterias;
IV – deverá ser implantado política de comunicação em eventual sistema de som existente, além da afixação de cartazes, acerca das normas vigentes no local e sobre as medidas de distanciamento e higienização a serem observadas;
V - os trabalhadores deverão orientar os pais ou responsáveis por menores de idade à assepsia constante das mãos destes antes e depois da permanência nos estabelecimentos e da utilização de cada uma das atrações;
VI - somente poderão entrar nos estabelecimentos pessoas utilizando máscara de proteção facial, cuja retirada somente será permitida para a alimentação;
VII - havendo interação entre animadores e o público, estas deverão ser realizadas com a distância mínima de 1,5m;
VIII – deverão ser realizados treinamentos periódicos aos trabalhadores sobre as regras de distanciamento;
IX – os assentos, máquinas, gôndolas, cadeiras, cabines, travas de segurança, dentre outros similares deverão ser constantemente higienizados;
XI – deverá ser promovida a limpeza e desinfecção diária antes da abertura e no fechamento de todas as áreas comuns, devendo o processo de higienização ser repetido em um intervalo máximo de 3 horas;
XII - os trabalhadores deverão ser orientados para que ao final do expediente retirem a vestimenta utilizada durante o trabalho, substituindo-a por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada para a realização de lavagem;
XIII – fica vedada a promoção de comemorações e/ou eventos internos no estabelecimento;
XIV – os estabelecimentos deverão recomendar as pessoas de risco que evitem a visitação aos estabelecimentos;
XV – havendo banheiros e vestiários coletivos devem ser adotadas medidas para garantir o distanciamento mínimo, tais como restringir a quantidade de pessoas nos locais;
XVI - liberar a saída de água no bebedouro somente para consumo em garrafas ou copos pessoais e intransferíveis, conforme o constante no protocolo específico previsto na Portaria n° 12 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020;
XVII – estabelecimentos que possuam praça de alimentação, refeitórios e copas deverão observar os protocolos específicos da Portaria Conjunta nº 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC;
Art. 3º O funcionamento de parques de diversões e entretenimento deverá observar a seguinte lotação máxima:
I – limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do local até 08 de setembro de 2020;
II – limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de lotação do local, entre 09 de setembro de 2020 e 22 de setembro de 2020;
III – funcionamento com a capacidade máxima permitida, a partir de 23 de setembro de 2020.
§1º os horários de funcionamento das atrações deverão ser adequados de modo a reduzir a aglomeração;
§2º os trabalhadores cujos postos de trabalho estejam localizados nos pontos dos brinquedos deverão orientar os visitantes quanto ao embarque e desembarque nos equipamentos, com a finalidade de evitar o contato físico entre os usuários e os trabalhadores. Caso a assistência seja indispensável aos usuários, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por trabalhador devidamente habilitado e paramentado;
Disposições finais
Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 5º As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 009/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 6º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Vigência
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
SILVIO TORQUATO FERNANDES
Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico
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