Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2025

Postado às 11h30 | 19 Nov 2020 | Redação Lei garante prioridade de vagas em escolas públicas para pessoas com deficiência

Crédito da foto: Extraída da internet . A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira, 19, do Diário Oficial do Estado

O Governo do Rio Grande do Norte sancionou a lei que garante prioridade de vagas em escolas públicas no território potiguar para pessoas com deficiência. A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira, 19, do Diário Oficial do Estado (DOE).

A medida vale para escola pública de educação infantil, de ensino fundamental ou de ensino médio mais próxima da residência da criança, adolescente, jovem ou adulto com deficiência.

De acordo com o texto, será necessário apresentar documento comprobatório de que a pessoa com deficiência possui residência próxima à escola e um laudo médico que comprove a deficiência da pessoa candidata à vaga para garantir a prioridade.

A Lei determina, ainda, que as escolas deverão garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena de todos os alunos com deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Confira íntegra:

LEI Nº 10.801, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a garantia de prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência a toda pessoa com deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a prioridade de vaga na escola pública de educação infantil, de ensino fundamental ou de ensino médio mais próxima de sua residência a toda criança, adolescente, jovem ou adulto com deficiência, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Para efetivação da garantia prevista no artigo 1º, deverão ser apresentados no ato da matrícula:

I - documento comprobatório de que a pessoa com deficiência possui residência próxima à escola;

II - laudo médico que comprove a deficiência da pessoa candidata a vaga na escola.

Art. 4º O aluno com deficiência, quando matriculado na escola pública mais próxima de sua residência, terá a sua vaga reservada para os anos letivos subsequentes, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º As escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte deverão garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena de todos os alunos com deficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

Tags:

lei
prioridade
vaga
escola pública
Rio Grande do Norte
deficiência

voltar