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Postado às 10h00 | 07 Abr 2021 | Redação Justiça mantém proibição à venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes no RN

Crédito da foto: Reprodução Desembargador João Rebouças, do TJRN

Por Fabiano Souza - Repórter do JORNAL DE FATO

O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou o pedido de liminar feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes no estado (Abrasel/RN) para suspender trecho do decreto do governo do estado que proíbe a venda de bebidas e consumo de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes, dentre as medidas de prevenção à transmissão da Covid-19.

O pedido havia sido impetrado pela associação na tarde desta segunda-feira (5), no Tribunal de Justiça.

Na decisão, o desembargador considerou que, apesar das dificuldades que o setor econômico vem passando, em razão das medidas de restrições impostas no combate ao coronavírus, não vislumbrou qualquer ilegalidade ou falta de motivação do estado no decreto, como alegado pela associação.

Em seu entendimento, João Rebouças afirmou que o governo está amparado em dados técnicos que sugerem a pertinência do Decreto (Recomendação do Comitê de Especialistas da SESAP -RN), “sobretudo no que concerne à venda de bebidas alcoólicas que, conforme é consabido, o seu consumo, na maioria das vezes, é realizado mediante a reunião de pessoas amigas, familiares, implicando aglomerações, o que vai de encontro ao objetivo central, que é o isolamento de pessoas”, afirmou.

O desembargador do TJRN explicou ainda que o Supremo Tribunal Federal tem seguido a compreensão de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local.

 

Parecer do desembargador é respaldado em decisão do STF

O desembargador apontou também que o STF já suspendeu decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que liberava a venda de bebidas alcoólicas.

“Assim, a proibição trazida no Decreto e que ora é impugnada decorre de ato administrativo justificado no zelo que o Administrador Público Estadual deve ter com a saúde da população local, frente à excepcionalidade da pandemia da COVID-19 e dos aumentos das taxas de transmissão, hospitalização e óbitos ocorridos nos últimos 02 (dois) meses, no Estado”, declarou o desembargador.

O integrante do TJRN também apontou o risco de "efeito multiplicador de demandas idênticas" caso seja deferida a medida liminar, “haja vista a existência de inúmeros outros segmentos da economia interessados em situação análoga à da parte impetrante”, bem como a possibilidade de ocorrência de dano inverso caso a liminar seja concedida, “na medida em que a permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas gera, repita-se, potencial risco de aglomeração de pessoas, o que poderá trazer riscos à saúde da população e consequentemente, ao bom funcionamento do sistema de saúde que, frise-se, já se encontra em colapso”.

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