Por Amina Costa / Repórter do JORNAL DE FATO
O Governo do Estado sancionou a Lei nº 685, de 8 de setembro de 2021, que concede o direito ao servidor público do RN de acompanhar o cônjuge, filho ou responsável com deficiência de qualquer natureza, incluindo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem a necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da remuneração. A sanção foi vista como uma vitória para entidades que lutam pelo direito dos autistas.
De acordo com o texto da lei, será concedido um horário especial de trabalho ao servidor que precise se ausentar, sem prejuízos salariais e sem a perda dos direitos. O texto também deixa claro que o horário especial deve ser aplicado, somente, quando o tratamento for algo imprescindível para a melhoria ou controle da deficiência.
“Ao servidor público estadual que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza será concedido horário especial de trabalho, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado”, informa o texto.
A Lei informa ainda que sobre a forma que este horário especial será concedido ao servidor. “O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar”.
Ainda de acordo com a Lei nº 685, o horário especial para acompanhamento das consultas de crianças ou cônjuges com autismo está condicionado à apresentação de laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado ou de médico particular.
A reportagem do JORNAL DE FATO conversou com Arnon Dutra, presidente da Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Mossoró e Região (AMOR) para saber o que esta Lei representa para toda a comunidade autista. Arnon Dutra informou que a lei proporciona tranquilidade, segurança e respeito ao servidor público.
“A sanção da Lei Complementar Estadual nº 685, de 08/09/2021, foi mais uma conquista e vitória da inclusão, pois proporciona tranquilidade, segurança e, acima de tudo, respeito e oportunidades ao servidor público estadual ao conceder o direito a horário especial ao servidor público com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da remuneração”, informou.
O presidente da AMOR disse ainda que este é fruto de uma luta incansável de todos que convivem com autistas. “É uma conquista de todos que lutam diuturnamente por inclusão e igualdade de condições, tendo nesta lei a garantia de não sofrer nenhuma penalidade no tocante às ausências e acompanhamentos terapêuticos, nem tampouco necessitar haver compensação de horários”, informa.
Arnon Dutra, que também é presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo da OAB Mossoró, explica que a medida altera a Lei Complementar nº 122, de 1994, que trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais.
“Temos a certeza de que um grande quantitativo de servidores estaduais e dependentes será beneficiado, pois de acordo com os números do IBGE, cerca de 27% da população do RN tem algum tipo de deficiência, seja motora, auditiva, visual ou cognitiva, sendo aproximadamente 882.022 pessoas nessa condição. O mesmo estudo aponta ainda que destes, aproximadamente, 20 mil pessoas estão no espectro autista. A nossa luta não para, pois o que nos motiva são vidas de pessoas que amamos incondicionalmente”, enfatiza.
As recentes leis sancionadas pelo Governo do Estado vêm beneficiando os autistas. De acordo com a lei, a revalidação do atestado pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado não é necessária para os pacientes autistas, conforme prevê a Lei nº 10.917, sancionada em junho, que garante a validade do laudo médico por tempo indeterminado.
“O periciado deve ser reavaliado, no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021”, informa a lei sancionada na última quarta-feira, 08.
Confira o que determina a Lei nº 685:
1 - A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 2º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais;
2 - O servidor ocupante de 2 (dois) cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de horário especial para os dois vínculos, se cumpridas as condicionantes estabelecidas na lei;
3 - O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto por lei.
4 - Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições da lei, necessários aos cuidados do mesmo cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou detenha a curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência física ou mental, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), somente um poderá usufruir do horário especial.
5 - Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à jornada normal de trabalho;
6 - O servidor público estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, a quem for concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens que venha a assumir função de confiança ou cargo comissionado, continua a usufruir do direito à jornada especial estabelecida, nas situações em que o administrador público entenda necessária e não havendo prejuízo à continuidade do serviço prestado a sociedade pelo servidor.
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