Quinta-Feira, 28 de novembro de 2024

Postado às 08h30 | 30 Ago 2022 | Redação Justiça determina que CAERN não suspenda fornecimento de água para morador de Mossoró

Crédito da foto: Divulgação/Caern A decisão é do juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) deve se abster de suspender o fornecimento de água para a residência de um morador do município de Mossoró, que alega ser cobrado indevidamente pelo consumo. A decisão é do juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, que determinou ainda o pagamento de multa diária, no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento da decisão.

A parte autora alegou que vinha pagando, em média, cerca de R$ 120,00 m³ pelo consumo de água em seu estabelecimento, até que a Companhia emitiu, em maio de 2021, uma fatura no valor equivalente a R$ 1.221,58 e, em junho/2021, nova fatura com o valor de R$ 1.043,35. Valores muito acima do que costumava pagar. Ainda segundo o autor da ação, foi apresentada reclamação administrativa junto à concessionária de saneamento, a fim de obter uma solução para o problema, mas sem sucesso.

A empresa de abastecimento de água contestou, alegando que não há ilegalidade na cobrança da fatura, "que se refere exclusivamente ao fornecimento de água à unidade consumidora e, consequentemente, ao consumo tarifário de água por parte da mesma, de forma que a fatura não é nada mais do que a contraprestação de um serviço que foi disponibilizado pela companhia, que teve custos elevados para executar tal serviço".

"Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o (a) promovido(a), de imediato, abstenha-se de suspender o fornecimento de água para a unidade consumidora do autor, em razão do inadimplemento das faturas de maio e junho do ano de 2021, nos valores de R$ 1.221,58 e R$ 1.043,35, respectivamente, com vencimentos programados para os dias 19/05/2021 e 19/06/2021, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 200,00, enquanto durar a desobediência, limitada, desde já, ao valor da causa", destaca a decisão do magistrado.

Fonte: TJRN

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