Por Amina Costa / repórter do JORNAL DE FATO
A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) é um benefício que dá descontos na conta de energia elétrica que podem chegar a 100% para famílias quilombolas ou indígenas, e de até 65% para famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) ou inseridas no Benefício de Prestação Continuada (BPC).
De acordo com os dados da Neoenergia Cosern, 23.530 famílias de Mossoró ainda não solicitaram esse benefício, mesmo estando aptas para obtê-lo. A concessionária de energia elétrica do Estado informou ainda que 31.289 famílias já estão inscritas na TSEE. Em todo o Rio Grande do Norte, 288.023 famílias estão aptas a acessarem o benefício.
“As famílias que possuem o NIS, que é o Número de Identificação Social, ou NB, Número do Benefício (BPC - LOAS) podem solicitar inclusão no programa da Tarifa Social de forma imediata. As famílias de baixa renda que ainda não possuem o NIS devem procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) dos seus respectivos municípios para se cadastrarem no programa federal e, em seguida, entrar em contato com a distribuidora", explica Juliana Araújo, supervisora de Faturamento e Cadastro da Neoenergia Cosern.
Para ter o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica ativo, o beneficiário não precisa ser o titular da conta de energia. A Companhia reforça que os beneficiados precisam manter os dados sempre atualizados. É essa atualização que garante a continuidade do desconto para que a família faça parte desse e de outros programas do Governo Federal.
O cliente pode solicitar o benefício pelos canais de atendimento da distribuidora informando o documento NIS ou NB, apresentando documento com foto, além do código do cliente a ser beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica.
Saiba quem tem direito ao benefício:
Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
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