A Lei nº 3.985, de 6 de dezembro de 2022, que institui reserva de vagas aos negros e negras de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública municipal de Mossoró, foi sancionada pelo prefeito Allyson Bezerra. A medida consta na edição desta terça-feira (6) do Jornal Oficial de Mossoró (JOM).
De autoria da vereadora Marleide Cunha (PT), o projeto foi aprovado na Câmara Municipal de Mossoró (CMM) no último dia 9 de novembro.
Segundo texto aprovado, a reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos/as negros e negras, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
A reserva de vagas a candidatos/as negros e negras constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Ainda conforme a lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (a) aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CONFIRA ÍNTEGRA
LEI N° 3.985, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui reserva de vagas aos negros e negras de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública municipal de Mossoró/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui reserva de vagas aos negros e negras de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública municipal de Mossoró/RN.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos/as negros e negras, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos/as negros e negras constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Os órgãos públicos poderão adotar critérios complementares à autodeclaração de cor ou raça do candidato, preferencialmente: a) a exigência de autodeclaração presencial ou de fotografias; b) a exigência de documento público oficial do/a candidato/a ou de seus familiares, nos quais esteja consignada a cor preta ou parda; c) a formação de comissões para confirmação do pertencimento racial declarado pelo candidato/a.
§ 2º Os critérios complementares, tratados no §1º deste artigo, somente poderão ser adotados em processos transparentes, passíveis de fiscalização por organizações da sociedade civil com atuação no combate à discriminação ou promoção da igualdade racial, e desde que sejam estabelecidos previamente critérios que levem em consideração o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial do candidato.
§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos/as negros e negras concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos/as negros e negras aprovados/as dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato/a negro e negra aprovado/a em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato/a negro e negra posteriormente classificado/a.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos/as negros e negras aprovados/as suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos/as demais candidatos/as aprovados/as, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos/as candidatos/as aprovados/as respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos/as com deficiência e a candidatos/as negros/as.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Mossoró-RN, 06 de dezembro de 2022
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró
Tags: