Por Edinaldo Moreno / Repórter do JORNAL DE FATO
A destinação de lixo em local proibido acarretará multa em Mossoró. A edição desta terça-feira (11) do Diário Oficial de Mossoró (DOM) traz a regulamentação da lei nº 3.980, de 20 de setembro de 2021, que dispõe sobre a proibição de jogar lixo ou resíduos sólidos em logradouros públicos fora dos equipamentos e locais destinados para este fim.
Entende-se por logradouro público os espaços reconhecidos oficialmente pela Administração Pública municipal, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos. Conforme o texto, os valores flutuam entre 25% e 100% do salário mínimo vigente no ato da infração, variantes em casos de reincidência.
De acordo com a lei, no registro da primeira infração o valor é de 25% do salário mínimo vigente à época da infração. Já na primeira reincidência (segundo registro) o valor chega a 50% do salário mínimo vigente também à época da infração e nas demais reincidências (a partir do terceiro registro) o valor de um salário mínimo vigente à época da infração.
Será considerado infrator o cidadão ou a pessoa jurídica que, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar da prática de infração às normas contidas na Lei 3.890, de 2021.
Além do pagamento de multas, as infrações obrigam os responsáveis a remover os resíduos dos logradouros públicos, no prazo estipulado pela fiscalização, a contar da lavratura da notificação ou a autuação.
As multas, conforme a lei, serão cobradas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos (Seimurb), por meio de procedimento próprio, podendo ser inscrita na Dívida Ativa, no caso de não adimplida ao erário após a sua regular notificação.
Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (Funam). Eles serão aplicados para o custeio das ações de publicidade e conscientização da população sobre educação ambiental, no Município de Mossoró, implementadas pelo Poder Executivo municipal.
A Secretaria Municipal de Infraestrutura manterá cadastro das advertências e multas aplicadas, vinculando o respectivo Processo Administrativo ao CPF ou CNPJ do infrator.
Ainda segundo a lei, os canais de comunicação da Prefeitura de Mossoró serão disponibilizados aos cidadãos para envio de imagens, vídeos, áudios, mensagens de texto ou qualquer outro meio de informação apto a viabilizar a denúncia de descarte de lixo e resíduos sólidos em logradouros públicos.
Em período chuvoso, cuidado com lixo doméstico deve ser redobrado
Os cuidados com o lixo doméstico devem ser redobrados durante o período chuvoso. Por conta das fortes chuvas, a população deve redobrar os cuidados ao descartar o lixo domiciliar.
Uma das medidas eficientes é reservar corretamente o material em sacolas bem fechadas, postas em lixeira ou em local elevado, longe da rede de drenagem e galerias, nos dias e horário próximo à passagem do carro coletor.
Essa medida evita que o lixo seja arrastado até o sistema de drenagem pelas águas pluviais. Para o sistema de drenagem continuar funcionando plenamente, é essencial manter a rede limpa, sem lixo.
CONSTITUIEM INFRAÇÕES À LEI:
I - Lançar, depositar, permitir ou propiciar a deposição de resíduos sólidos, bens inservíveis, resíduos da construção civil e resíduos de poda em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, lagos, riachos, canais, córregos ou às suas margens ou ainda em qualquer outro local não permitido pelo Poder Público municipal;
II - Descartar resíduos em sarjetas e caixas receptoras;
III - deixar nos logradouros públicos contêineres para deposição de entulho depois de atingida sua capacidade máxima;
IV - Derramar ou dispor nos logradouros públicos estopa, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento, gesso e similares;
V - Deixar, nos logradouros públicos, terra, entulho e materiais de construção;
VI - Não proceder a limpeza do logradouro público após a preparação de concretos e argamassas;
VII - descarregar ou vazar esgoto doméstico ou industrial nos logradouros públicos;
VIII - dispor nos logradouros públicos pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletrodomésticos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares;
IX - Apresentar os resíduos sólidos para a coleta fora dos dias e horários determinados pelo Poder Público municipal;
X - Deixar de acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante e imediatamente após término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos que propiciem o acúmulo de resíduos sólidos nos logradouros públicos;
XI - lançar dos veículos qualquer objeto, resíduo ou rejeito;
XII - dispor nos logradouros ou acondicionadores públicos animais ou partes de animais mortos;
XIII - não proceder o recolhimento, acondicionamento e destinação adequados dos excrementos de animais.
Fonte: Diário Oficial de Mossoró
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