Ao apreciar sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em Ação de Obrigação de Fazer, movida por um médico, servidor estadual, lotado na II URSAP – Mossoró, que julgou parcialmente procedente o pedido, para que o Estado implante o Adicional de Insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão. As informações são do Tirbunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
O pronunciamento do órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, em relação ao recurso apresentado, também manteve o reflexo sobre as férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como para que o ente realize o pagamento retroativo entre a data do Laudo Pericial, 11 de fevereiro de 2021, e a data da efetiva implantação da verba.
O julgamento da apelação cível ainda destacou que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Estado prevê o adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade.
“Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Médico Perito, e desempenha suas funções na Subcoordenadoria Regional, no Instituto Técnico e Científico de Polícia – ITEP/RN e, compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual, atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau máximo”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.
Segundo a decisão em segundo grau, tal situação evidencia o direito ao adicional, devendo ser desconsiderada a tese de que o autor não comprovou o direito, já que a perícia realizada, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 122/94, permite a conclusão de que o autor exerce as suas atividades em condições insalubres, o que justifica o benefício, previsto no artigo 77, inciso I, da legislação.
O relator ainda reforça que a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, portanto, a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre.
“Uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor”, conclui o desembargador Amaury Moura.
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