O juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, considerou procedente o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que teve a tutela de urgência negada, em que pedia a interrupção terapêutica de uma gravidez de risco, pelo plano de saúde da qual é usuária.
A empresa operado foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil, acrescidos de juros de mora a partir da negativa do pedido de urgência, e correção monetária a partir da sentença, com incidência da taxa Selic. Além disso, a operadora ficou incumbida do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Grávida de 22 semanas, a autora da ação descobriu que o feto estava acometido pela Síndrome de Edwards, causada pela existência de um cromossomo 18 extra. A médica que acompanhava a gravidez emitiu laudo médico afirmando que manter a gestação traria alto risco de morte para a gestante e para o embrião.
A mulher, então, ingressou com demanda judicial a fim de obter respaldo jurídico para interrupção da gravidez, que foi deferido. Em seguida, pediu a antecipação terapêutica do parto junto ao plano, que não autorizou imediatamente o cumprimento da decisão judicial, gerando o processo de danos morais.
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