Tribunal Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente o pedido de inconstitucionalidade, formulado pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado (FETAM), da lei complementar que afetou os servidores de Mossoró
O Tribunal Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente o pedido de inconstitucionalidade, formulado pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado (FETAM), referente ao artigo 29, parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 194/2023, que trata do instituto da Readaptação de Cargo dos servidores públicos municipais de Mossoró, sob a alegação de que ao tratar do tema, causaria afronta ao artigo 26, parágrafo 12 da Constituição do Estado, o qual guarda simetria com o artigo 37, parágrafo 13 da Constituição Federal.
As informações foram publicadas no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Conforme a própria LC, a Readaptação é o provimento do servidor em cargo diverso ao de origem, com grau de complexidade, atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada em inspeção por junta biopsicossocial oficial, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração. Contudo, para os desembargadores, a inconstitucionalidade é parcial.
“Voto por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inconstitucional o parágrafo 3º e a expressão “adicional por tempo de serviço” do parágrafo 5º do artigo 29 da LCM nº 29/2008, alterado pela LCM nº 194/2023, do Município de Mossoró, com efeitos ‘ex tunc’(expressão latina ex tunc significa "desde então" e é usada para indicar que uma decisão tem efeito retroativo)”, define o relator, desembargador Ibanez Monteiro, acompanhado à unanimidade.
A decisão destacou, no entanto, que, de acordo com o próprio parecer ministerial, tem-se que tal normativa – especificamente o parágrafo 3º – acaba por afastar a possibilidade de reintegração à função de origem em caso de restabelecimento do servidor após o transcurso de 12 meses. Quanto aos parágrafos 4º ao 6º, que tratam do pagamento da rubrica ‘Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável’ – VPNI, para fins de não acarretar a redução do patamar salarial dos servidores readaptados, podendo ser absorvida pelos acréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios concedidos, não existe qualquer vício de constitucionalidade, por respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
“No Tema de Repercussão Geral nº 41[2], a Suprema Corte já manifestou igual entendimento, ao declarar constitucional a LCE n° 203/2001 do nosso Estado, que versa sobre a transformação de gratificações e adicionais, pagos em percentual aos seus servidores, em valor pecuniário fixo, estendo aos inativos, que, em caso de pagamento a menor, a diferença será devida a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada (VPNI), até sua absorção pelos aumentos futuros da gratificação ou adicional correspondente”, esclarece o relator.
O entendimento, em segundo grau, também destacou que também não há inconstitucionalidade na previsão de exclusão dos valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, “insalubre ou periculosa”, adicional por serviço extraordinário, adicional noturno, hora-extra e vantagens não incorporáveis pelo servidor, pois se tratam de verbas transitórias que exigem efetivo exercício das atividades, não sendo incorporadas ao vencimento do servidor inativo. “Logo, não se prestam para o cálculo de irredutibilidade salarial”, explica o desembargador.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810412-22.2023.8.20.0000)
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