Por Edinaldo Moreno - Jornal de Fato
A Lei nº 12.016, que proíbe a eliminação de cães e gatos no estado por pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por pessoas físicas, foi sancionada pelo Governo do Rio Grande do Norte. A sanção está publicada na edição desta terça-feira (24) do Diário Oficial do Estado (DOE). A norma entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
O texto, assinado pela governadora Fátima Bezerra e pela secretária de Saúde do RN, Lyane Ramalho Cortez, explica que a eutanásia somente será permitida em casos de doenças zoonóticas ou infectocontagiosas incuráveis que representem risco à saúde de pessoas ou outros animais e que deverá seguir critérios rigorosos, incluindo a utilização de métodos que garantam insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
Ainda de acordo com a lei, para a realização do procedimento, será necessário um laudo médico detalhado, acompanhado de exames laboratoriais que justifiquem a decisão. Esses documentos deverão ser disponibilizados para consulta pública e para entidades de proteção animal.
“portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais, sendo vedada essa prática pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua”, diz o texto.
A legislação também faculta a adoção dos animais destinados à eutanásia, desde que sejam sanadas as condições que motivaram o procedimento e que não haja riscos à saúde pública.
O descumprimento da Lei nº 12.016 sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e a outras sanções administrativas, penais e civis cabíveis.
Sanção conta com quatro vetos
A governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra, vetou, ao todo, quatro trechos previstos no projeto de lei que deu origem à nova legislação, que também foram publicados na edição de ontem do DOE.
Um dos vetos é sobre o que estabelecia, nos casos permitidos por lei, que a eutanásia só pode ser realizada se houver um laudo médico prévio. A justificativa do governo estadual para o veto foi o déficit de médicos veterinários vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado.
“Dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), competência 08/2024, revelam que apenas 28% dos municípios potiguares contam com médicos veterinários vinculados ao SUS, sendo que apenas 7,8% possuem dois ou mais profissionais. Essa escassez por si só já inviabiliza a aplicação de medidas como a eutanásia, conforme propõe esta lei, mesmo que todas as demais condições legais sejam atendidas”, argumenta.
CONFIRA ÍNTEGRA DA LEI
LEI Nº 12.016, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Veda a eliminação de cães e gatos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como por pessoas físicas, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a eliminação de cães e gatos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como por pessoas físicas, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prática de eutanásia, em virtude de não haver a possibilidade de adoção de medidas alternativas, seguidos os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entenda-se por eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
Art. 3º O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:
I- portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais, sendo vedada essa prática pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua;
II - nos demais casos permitidos por Lei federal específica.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Deverá ser explicitado, pormenorizadamente, nesse mesmo laudo médico, o método clínico a ser utilizado para eutanasiar o animal, quer esse procedimento se evidencie em centros de zoonoses, quer em canis, abrigos de animais, clínicas veterinárias ou congêneres.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Os 2 (dois) resultados dos exames exigidos na forma do § 3º serão anexados ao laudo que embasará o atestado a ser expedido na forma prevista no § 1º.
§ 5º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia segundo as hipóteses autorizadoras, a qualquer pessoa física ou jurídica ou, ainda, à entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva do pretenso eutanasiado.
§ 1º Para a consecução da possibilidade prevista no caput, deverá haver a transferência da tutela do animal para o interessado, desde que garantida, pelo novo tutor e em documento próprio, a implementação das condições necessárias a sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, conforme orientações formais proferidas pelos mesmos médicos emitentes dos atestados previstos no art. 4º desta Lei.
§ 2º Quando, comprovadamente, o animal destinado à eutanásia ofertar riscos à saúde pública não poderá ser alvo de adoção, desde que inexista tratamento eficaz a debelar tal possibilidade.
Art. 6º Todos os documentos (atestados/laudos, exames laboratoriais) relacionados na presente Lei ficarão à disposição das entidades de proteção animal e, também, abertos à consulta por qualquer cidadão que se interesse em acompanhar o andamento do procedimento, devendo permanecer arquivados.
Art. 7º Os procedimentos especificados na presente Lei valem para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como para pessoas físicas que, mediante autorização do órgão competente, ocupam-se desse serviço.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), sem prejuízo da aplicação de demais sanções possíveis nas esferas administrativa, penal e/ou civil.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
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