A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde realize, em um prazo máximo de 48 horas, o exame de broncoscopia em favor de uma paciente, sob pena de bloqueio em caso de descumprimento da ordem. A decisão é da juíza Uefla Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A paciente é dependente do plano de saúde, vinculado à titularidade de sua mãe, contratado em julho de 2016. Afirma que é portadora de asma e, entre junho e julho de 2024, passou a apresentar complicações com crises frequentes, apresentando os primeiros sinais de hemoptise (sangue ao tossir), indicando agravamento significativo de sua condição clínica.
Narra que, diante da gravidade do quadro, foi consultada por um médico pneumologista, que solicitou o exame de broncoscopia. Embora o exame tenha sido autorizado em dezembro de 2024, com validade até fevereiro de 2025, a mulher foi inicialmente direcionada para Fortaleza, e posteriormente encaminhada a um hospital privado de Natal.
Ela relata, ainda, ter enfrentado uma série de obstáculos ao tentar realizar o exame já autorizado em Natal. Afirma ter sido atendida de forma indelicada pelo médico designado, que exigiu raio X já existente no sistema. Após longa espera, foi informada que o profissional responsável havia se ausentado sem realizar seu atendimento, mesmo apresentando sangramento ativo naquele momento.
Caso urgente
Com relação ao pedido liminar formulado pela cliente do plano de saúde, a magistrada observa que ele possui natureza de tutela de urgência antecipada. “Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e que a medida não seja irreversível.
É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo
Código
de Processo Civil, ao estabelecer que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, reforça. Diante disso, a juíza Uefla Fernanda ressalta que a probabilidade do direito está demonstrada através dos documentos juntados aos autos.
A magistrada levou em consideração especialmente o laudo médico atestando a gravidade do quadro clínico e a necessidade do exame de broncoscopia, a autorização prévia do exame pelo plano de saúde, bem como a documentação comprovando o quadro de hemoptise e atendimento emergencial inadequado. A juíza citou, além disso, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 566/2022, que estabelece em seu art. 3º, XI, o prazo máximo de dez dias úteis para serviço de diagnóstico.
“No caso, este prazo já foi ultrapassado. O perigo de dano é evidente, considerando que a autora se encontra em estado crítico, com episódios recorrentes de hemoptise e agravamento progressivo da condição respiratória. A demora na realização do exame pode resultar em danos irreversíveis à sua saúde”, ressalta.
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