Estudante obteve aprovação no Enem para o curso de Medicina com ingresso no segundo semestre letivo de 2026. No ato da inscrição, optou por concorrer às vagas destinadas à Cota Social, mas foi reprovada por comissão de heteroidentificação da Uern
A estudante obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o curso de Medicina
O 3° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) declarou a nulidade dos atos administrativos da comissão de heteroidentificação da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) que indeferiu a autodeclaração étnico-racial de uma estudante parda ao curso de Medicina. A juíza Welma Maria Menezes determinou que a universidade realize a matrícula da candidata, garantindo seu ingresso no segundo semestre letivo de 2026 no curso de Medicina, do campus Mossoró.
Segundo narrado, a estudante obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o curso de Medicina (campus Mossoró), da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, para ingresso no segundo semestre letivo de 2026. No ato da inscrição, optou por concorrer às vagas destinadas à Cota Social (Pretos, Pardos e Indígenas), na condição de parda, amparada por sua ancestralidade, sendo fruto de miscigenação entre genitor negro e genitora branca, e por seu fenótipo evidente como sempre identificou-se.
A candidata, que se autodeclara parda, recebeu com estranheza e surpresa, além de imensa tristeza e até mesmo indignação, a sua “reprovação” pela comissão de heteroidentificação, que não a reconheceu como “parda”. Diante disso, interpôs recurso administrativo solicitando a reavaliação integral pela Banca Recursal. Contudo, narrou que a UERN ratificou o indeferimento, mantendo a exclusão da candidata.
Sustentou, além disso, que a negativa administrativa de reconhecimento de sua condição na modalidade PPI implica, na prática, a exclusão indevida no certame, inviabilizando sua matrícula no curso para o qual foi regularmente aprovada. Diante disso, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação, determinando-se à UERN que inclua seu nome na lista de candidatos aptos e assegure sua matrícula regular no curso de Medicina, campus Mossoró, observando-se sua ordem de classificação.
Análise judicial do caso
De acordo com a magistrada, o exame das normas internas que regem o certame revela que a desclassificação da candidata, além de carecer de motivação adequada, decorreu de violação às disposições regulamentares estabelecidas pela própria universidade. Dessa forma, a juíza destacou o art 8° da Resolução n° 33/2023-CONSEPE, que disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar no âmbito da UERN, e possui a seguinte redação: serão consideradas, no momento da realização do procedimento de heteroidentificação, as características fenotípicas do candidato negro (preto e pardo), como a cor da pele, a textura do cabelo, nariz e lábios.
No entanto, a banca, ao emitir o parecer, afirmou que no caso em análise, embora tenha sido observada textura capilar ondulada, tal característica aparece de forma isolada, não sendo corroborada pelos demais elementos fenotípicos avaliados. “Ao adotar esse entendimento, a comissão de recurso inseriu uma restrição que não consta na Resolução n° 33/2023-CONSEPE. Embora a UERN tenha apresentado justificativas em sua contestação para amparar a decisão, esses argumentos recursais internos introduziram um critério metodológico restritivo, consubstanciado na exigência de cumulação obrigatória de traços, o que contraria o artigo 8º da norma de regência”, esclareceu.
Dessa forma, a juíza evidenciou que, ao desconsiderar o traço fenotípico positivo reconhecido na estudante sob o argumento de que este se apresentava de forma isolada, a banca recursal da UERN ultrapassou os limites regulamentares estabelecidos na Resolução n°33/2023-CONSEPE, incorrendo em ilegalidade. “Constatado que a banca recursal reconheceu formalmente a textura capilar ondulada da candidata, e diante de expressiva convergência de laudos dermatológicos, laudo antropológico especializado, certidão pública de nascimento paterna e declarações de inserção social, resta caracterizada a existência de dúvida razoável sobre o fenótipo da autora”, anotou.
Em razão disso, a magistrada salientou que, diante da ausência de provas suficientes apresentadas pela UERN para justificar a exclusão da candidata e que a sentença segue o entendimento já consolidado pela Justiça potiguar, devendo ser julgado, então, procedente a pretensão da candidata levada a Justiça.
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