De acordo com os autos, em março de 2025, a cliente adquiriu na loja de eletrodomésticos, o fogão pe
A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma fabricante e uma empresa de eletrodomésticos após uma consumidora adquirir um fogão com defeito e as empresas não solucionarem o problema. Com isso, a juíza Uefla Fernandes determinou a restituição de R$ 1.690,00, valor correspondente ao produto, além do pagamento de indenização por danos morais à cliente, na quantia de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, em março de 2025, a cliente adquiriu na loja de eletrodomésticos, o fogão pelo valor de R$ 1.690,00, acrescido de taxa de cartão na quantia de R$ 328,72. Contudo, alegou que, no mesmo dia da entrega, ao testar o produto em sua residência, constatou que o acendimento automático não funcionava, motivo pelo qual se dirigiu ao estabelecimento para solicitar a solução do problema. Afirmou ter sido atendida de forma desrespeitosa, limitando-se o vendedor a informar que “em algum dia e hora” o técnico se deslocaria até sua residência para inspecionar o bem, sem fixar data certa.
Narrou, ainda, que buscou o Procon Municipal de Mossoró, onde foi realizada audiência em maio de 2025, mas não houve conciliação. Diante do ocorrido, a cliente requereu a restituição do valor pago ou do produto, e indenização por danos morais. A empresa fabricante, por sua vez, sustentou que a cliente foi informada sobre o procedimento de garantia e que recusou a visita do técnico, razão pela qual não haveria conduta ilícita de sua parte. Já a loja vendedora alegou que a autora recusou o reparo ofertado dentro do prazo de 30 dias, além de sustentar que o vício pode decorrer de mau uso do produto e que não haveria dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, a magistrada embasou-se no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina. Ainda segundo o entendimento, o comerciante varejista integra essa cadeia e responde solidariamente pelo defeito do produto que coloca em circulação, independentemente de ter participado do processo de fabricação.
“Quanto à causa do defeito, a tese de mau uso apresentada pela ré não encontra o menor suporte nos autos. Trata-se de alegação genérica, desprovida de qualquer laudo técnico ou elemento concreto que a ampare, especialmente considerando que o defeito se manifestou no mesmo dia da entrega, minutos após a chegada do produto à residência da autora. Não há nos autos nenhuma prova de que a consumidora tenha dado causa ao vício reclamado”, esclareceu.
Ainda de acordo com a juíza, o verdadeiro ponto reside em saber se as empresas ofereceram solução adequada dentro do prazo legal e se a autora a recusou injustificadamente. “Sobre esse ponto, porém, não há sequer controvérsia fática pendente de instrução. Essa postura processual tem consequência direta e inevitável, as teses defensivas ficaram inteiramente desprovidas de suporte probatório. A fabricante afirma ter ofertado o agendamento de visita técnica, mas não juntou o respectivo registro nem qualquer comunicação dirigida à autora confirmando data e hora da visita”.
Dever de indenizar
Dessa forma, a magistrada destacou que os danos morais são inequívocos no caso concreto e decorrem da própria situação vivenciada pela autora. Isso porque ficou comprovado que a cliente adquiriu produto essencial para o preparo de alimentos de sua família, pagou o preço correspondente, recebeu um fogão defeituoso no mesmo dia da entrega, buscou solução junto à loja e não foi atendida conforme seus direitos de consumidora, preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Esse quadro não configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Representa lesão concreta à dignidade e ao bem-estar da consumidora, que viu comprometida sua rotina doméstica básica por conduta imputável às fornecedoras, as quais venderam produto defeituoso e não adotaram providências eficazes e documentadas para a solução do problema”, concluiu a juíza Uefla Fernandes em sua sentença.
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