Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2025

Postado às 08h57 | 02 Ago 2016 | Edinaldo Moreno MP recomenda a Caern limpeza na lagoa de tratamento das Malvinas

Medida foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça (2)

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O Ministério Público, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Mossoró, recomenda a Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (Caern) a limpeza na lagoa de tratamento de esgoto das Malvinas, localizada à Rua João Tubiba, no bairro Dom Jaime Câmara. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 2.

Segundo o MP, no último dia 10 de junho o promotor Domingos Sávio Brito Bastos Almeida realizou inspeção no local e constatou a falta de manutenção e limpeza nas lagoas de tratamento de esgoto da ETE Malvinas, operada pela Caern.

Na ocasião, foram constatadas as seguintes irregularidades, segundo a recomendação: presença abundante de vegetação no interior do local; água suja e estagnada nalguns pontos do terreno; água suja e estagnada numa das duas lagoas ali existentes; existência de danos estruturais, fissuras, presença de vegetação nos taludes e de resíduos sólidos (lixo) no interior do terreno.

A decisão determina que a Caern tem um prazo de 30 dias, a contar da data de publicação, para realizar o serviço, “com a remoção do lixo e da vegetação do seu interior e taludes, além do monitoramento constante, de modo a evitar o acúmulo de lixo e vegetação.”

O MP recomenda a Caern a realizar as seguintes tarefas no local:

“1) realizar a limpeza do terreno, com a capinação do mato e retirada do lixo ali existente, com o objetivo de impedir a criação de nichos de roedores e de insetos, como o mosquito aedes aegypti, mantendo regulamente o terreno limpo; 2) fazer o acondicionamento do lixo em sacos plásticos, acomodando-os em depósito próprios de lixo, em local com piso impermeável e totalmente coberto e ventilado, até o momento da coleta regular, atendendo a legislação municipal vigente; 3) realizar a drenagem da água acumulada no interior do terreno; 4) substituir o arame do muro de proteção do terreno; 5) fazer as adequações necessárias para direcionar as águas pluviais, evitando-se, portanto, empoçamento de água no interior do terreno; 6) providenciar o licenciamento ambiental do lagoa de tratamento de efluentes Malvinas, do bairro Dom Jaime, no prazo de 3 meses, ou projeto de desativação do sistema, se for o caso, também mediante autorização do órgão ambiental competente.”

À assessoria de comunicação da Caern informou ao DE FATO que a notificação sobre essa recomendação do Ministério Público ainda não chegou a assessoria jurídica da companhia.

Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000185-0

RECOMENDAÇÃO Nº0003/2016/3ª PJM

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Mossoró, Dr. Domingos Sávio Brito Bastos Almeida, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II e IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e, no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 225, caput, estatuindo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;               

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 6º inciso XX, da lei Complementar Federal nº 75, de 20/05/1993 e no art. 69, parágrafo único, letra “d”, da lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja a defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o Brasil ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), o qual em seu art. 11, alude ao direito de toda pessoa viver em ambiente sadio;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.605/98, em seu art. 54 tipificou como crime causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;

CONSIDERANDO que, em inspeção realizada por este promotor de justiça, no último dia 10/06/2016, verificou-se a falta de manutenção e limpeza nas lagoas de tratamento de esgoto da ETE Malvinas, operada pela CAERN e situada na rua João Tubiba, s/n, no bairro Dom Jaime Câmara, por trás da Delegacia Especializada em Atendimento ao Adolescente Infrator – DEA, tendo sido constatadas as seguintes irregularidades: presença abundante de vegetação no interior do local; água suja e estagnada nalguns pontos do terreno; água suja e estagnada numa das duas lagoas ali existentes; existência de danos estruturais, fissuras, presença de vegetação nos taludes e de resíduos sólidos (lixo) no interior do terreno.

CONSIDERANDO que a manutenção (execução de reparo e de limpeza) é indispensável ao bom funcionamento da bacia de tratamento de esgotos, podendo acarretar, em caso de omissão do responsável, o despejo de efluentes não tratados no entorno da ETE configurador de poluição ambiental, com sérios prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, uma vez que contribui para a surgimento de nichos atrativos para a proliferação de insetos e outros vetores de doenças;

CONSIDERANDO que nos autos da ação civil pública nº 0006141-93.2011.8.20.0106, movida por esta 3ª Promotoria de Justiça de Mossoró, foi proferida decisão liminar determinando que a CAERN realizasse a limpeza, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as lagoas facultativas e de maturação operadas pela mesma, “com a remoção do lixo e da vegetação do seu interior e taludes, além do monitoramento constante, de modo a evitar o acúmulo de lixo e vegetação.”

CONSIDERANDO a precariedade da estrutura física da lagoa, evidenciando, no mínimo, risco de dano iminente, tanto ao meio ambiente como à saúde da comunidade;

CONSIDERANDO que, além de ato de improbidade administrativa, a omissão do agente público pode tipificar o art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, no qual comina pena de detenção de 1 a 3 anos, além da multa, àquele que: “Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental”. RECOMENDA:  1. ao Presidente da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte, Sr. Marcelo Saldanha Toscano, que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta recomendação, proceda às medidas necessárias emergenciais na lagoa de tratamento de esgoto Malvinas, da CAERN, situada na rua João Tubiba, s/n, bairro Dom Jaime Câmara, no município de Mossoró, a fim de: 1) realizar a limpeza do terreno, com a capinação do mato e retirada do lixo ali existente, com o objetivo de impedir a criação de nichos de roedores e de insetos, como o mosquito aedes aegypti, mantendo regulamente o terreno limpo; 2) fazer o acondicionamento do lixo em sacos plásticos, acomodando-os em depósito próprios de lixo, em local com piso impermeável e totalmente coberto e ventilado, até o momento da coleta regular, atendendo a legislação municipal vigente; 3) realizar a drenagem da água acumulada no interior do terreno; 4) substituir o arame do muro de proteção do terreno; 5) fazer as adequações necessárias para direcionar as águas pluviais, evitando-se, portanto, empoçamento de água no interior do terreno; 6) providenciar o licenciamento ambiental do lagoa de tratamento de efluentes Malvinas, do bairro Dom Jaime, no prazo de 3 meses, ou projeto de desativação do sistema, se for o caso, também mediante autorização do órgão ambiental competente. 2. ao Senhor Secretário Municipal de Meio Ambiente de Mossoró, que sejam adotadas todas as providências necessárias no sentido de realizar a limpeza da área pública externa do terreno da sobredita lagoa (pracinha, passeios, vias públicas), com a capinação do mato e retirada/coleta do lixo porventura ali existente, com o objetivo de impedir o foco de roedores e insetos. Por fim, requisite-se que seja encaminhada resposta por escrito a esta Promotoria de Justiça, no prazo de dez dias, informando sobre as providências adotadas para o cumprimento desta RECOMENDAÇÃO, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Comunique-se ao Centro de Apoio as Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, para conhecimento, bem como envie cópia da presente recomendação a Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo (GDPA) para publicação no DOE, através da plataforma Atende MP, nos termos da Resolução n.° 056/2016 – PGJ. A não observância da presente recomendação ensejará adoção de medidas judiciais e extrajudiciais amparadas pela legislação em vigor.

Expedientes necessários.

Mossoró/RN, 14 de junho de 2016.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

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