A decisão pede a posse imediata
O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, imediatamente, nomeie e dê posse a um candidato que foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem – Região Oeste, classificado na 245ª colocação, ratificando, assim, a liminar anteriormente concedida.
O autor ingressou com a Ação Judicial com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a nomeação e posse para o cargo de Técnico de Enfermagem – Região Oeste, para o qual foi regularmente aprovado dentro do número de vagas. No entanto, o secretário estadual de Saúde Pública alegou inexistência de direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, bem como sustentou ausência de previsão orçamentária e a validade do concurso.
O magistrado observou que nos autos ficou demonstrado que o Estado do Rio Grande do Norte firmou contrato com a Associação Marca, entidade posteriormente substituída pelo Instituto Nacional de Assistência a Saúde e a Educação (INASE), objetivando a contratação 72 profissionais de Técnico em Enfermagem, 25 Enfermeiros e 82 médicos, situação que comprova a necessidade de preenchimento de vagas durante o prazo de validade do certame.
Para ele, havendo excepcional interesse público, caberia à Administração, em primeiro lugar, convocar os candidatos já aprovados, que se submeteram ao certame e demonstraram sua qualificação e, depois, caso ainda necessário, conveniente e oportuno, realizar a contratação temporária, por meio de certame simplificado, de terceiros.
“Vale ressaltar que o contrato firmado com a Associação Marca se deu em 29 de fevereiro de 2012, ou seja, em data posterior à homologação do concurso, em 13 de julho de 2010, daí, incabível qualquer afirmação no sentido da ausência de previsão orçamentária para contratação de mão-de-obra”, salientou o juiz Pedro Cordeiro Júnior .
“Nesta linha de raciocínio, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Enfermeiros pela Administração Pública demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação”, decidiu.
Por tudo isso, o juiz Pedro Cordeiro Júnior entendeu que ficou plenamente demonstrada a preterição na convocação e nomeação do autor da Ação Judicial ao cargo para o qual foi aprovado e determinou a sua imediata nomeação e posse a ser efetivada pela Secretaria de Saúde do Estado.
(Processo nº 0116432-92.2013.8.20.0106)
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