Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2025

Postado às 10h17 | 22 Set 2016 | Edinaldo Moreno Promotorias recomendam inclusão de famí­lias em programas habitacionais em Mossoró

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Recomendação conjunta das 8ª, 12ª e 15ª Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró pede a inclusão de famílias que habitam a antiga sede do Posto Fiscal do Estado nos programas habitacionais em andamento no município. O documento foi publicado na edição desta quinta-feira, 22, do Diário Oficial do Estado (DOE).

A medida, segundo o MP, é para “garantir o direito à moradia digna, em respeito aos seus direitos basilares de sobrevivência, diante da situação de vulnerabilidade social existente” e é assinada por Daniel Robson Linhares de Lima, 8º Promotor de Justiça em Subst. Legal; Sasha Alves do Amaral, 12º Promotor de Justiça; e Guglielmo Marconi Soares de Castro, 15º Promotor de Justiça.

As promotorias pedem a inclusão destas famílias nos empreendimentos que estão em andamento e cita o Maria Odete de Góis Rosado e as três etapas do Empreendimentos Mossoró.

A recomendação é endereçada para o Secretário Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, Francidaule Leite de Amorim e da Gerente Municipal de Programa Habitacional, Anair de Oliveira Pinheiro.

A reportagem entrou em contato com a secretaria para saber das providências tomadas a cerca da medida do MP. O De Fato.com teve como resposta que Francidaule Amorim não se encontrava no local, pois estava em uma audiência no Ministério Público e Anair Oliveira estava em uma reunião no momento do contato.

Por meio da secretária, Anair informou que já houve uma audiência no Ministério Público para cuidar deste caso e ficou decidido que a Secretaria de Desenvolvimento Social e Juventude se encarregaria das providências.

Em contato com o órgão, a reportagem foi informada de que a titular da pasta, Irenice de Fátima está em viagem. O servidor que atendeu a reportagem, mas não quis se identificar, disse que a secretaria já tomou providências e incluiu, sem citar o número de famílias, nos programas sociais e habitacionais em Mossoró. Disse que somente Irenice poderá confirmar as informações.

Leia a íntegra da recomendação:

8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

AlamedadasImburanas,850,PresidenteCostaeSilva,Mossoró-RNCEP59625-340
Telefone: 3315-1303/3087, Fax: 3315-1303, E-mail: sec.pmjcivil2mossoro@mprn.mp.br

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 0002/2016/15ªPmJM

Referente ao IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00001423-7.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 8ª, 12ª e 15ª Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 26, incisos I e V, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/1993, no artigo 69 e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, e no artigo 40 da Resolução n°002/2008-CPJ/RN, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 6º, caput, a moradia como direito social englobado dentro dos direitos e garantias fundamentais;

CONSIDERANDO que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III), abrange os direitos e garantias fundamentais, contribuindo para a construção do ideal de moradia digna assegurada indistintamente a todos os seres humanos;

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 8º da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), garantindo às pessoas com deficiência, o dever do Estado, sociedade e família em assegurar os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação e à convivência familiar e comunitária, entre outros;

CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Magna Carta, consagrando a doutrina da proteção integral, atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 230 da Constituição Federal de 1988, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO que a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna no seio da família natural ou substituta, cabendo ao poder público adotar programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência (art. 31, § 1º, da LBI), fazendo jus, ainda, quando não disponha de “condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos”, à proteção integral na modalidade de residência inclusiva”, a ser prestada no âmbito do SUAS (art. 31, § 2º, da LBI);

CONSIDERANDO que corresponde a dever do Poder Público municipal contribuir de forma direta para, junto com a rede de proteção assistencial à pessoa com deficiência, construir uma sociedade igualitária com o respeito indistinto às condições de vulnerabilidade social e bem-estar da coletividade, de modo detido, na rede pública municipal de Mossoró;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.622 do Município de Mossoró que trata dos critérios para seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) dos Conjuntos Habitacionais “Maria Odete de Góis Rosado” e “Empreendimentos Mossoró I, II e III”, especifica como casos prioritários pessoas com deficiência e idosos, assegurando reserva de pelo menos 03% (três por cento) para estes últimos estes dois grupos, e ainda 10% das unidades residenciais exclusivamente para pessoas com deficiência, atendendo o previsto na Lei Municipal nº 2.604/09.

CONSIDERANDO a constatação, nos autos do Inquérito Civil nº 06.2014.00001423-7, da precária situação vivenciada pelas famílias que estão habitando na antiga sede do Posto Fiscal do Estado, situada nas imediações da Fazendo Maísa;

CONSIDERANDO a existência de ação judicial em andamento, alusiva aos autos nº 0804322-50.2016.8.20.05106, consistente em ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, intentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, destinada à desocupação do referido imóvel, implicando na possibilidade iminente de que tais famílias passem a ficar absolutamente desabrigadas, RESOLVE:

I – RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nas pessoas do Secretário Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, Francidaule Leite de Amorim e da Gerente Municipal de Programa Habitacional, Anair de Oliveira Pinheiro, que providencie imediata a inclusão, nos programas habitacionais ora em andamento neste Município, das famílias que atualmente habitam na antiga sede do Posto Fiscal do Estado, como forma de garantir o direito à moradia digna, em respeito aos seus direitos basilares de sobrevivência, diante da situação de vulnerabilidade social existente;

II – REQUISITAR à autoridade destinatária da presente Recomendação, na forma do art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, que ofereça resposta escrita acerca do contido no presente ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das medidas legais cabíveis.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação dos CAOPs Inclusão e Infância e Juventude do MPRN.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e encaminhe-se, por ofício, via autêntica do presente ato à autoridade destinatária, juntamente com cópias dos documentos de fls. 136-B-150 e dos autos do processo judicial n. 0804322-50.2016.8.20.5106.

Mossoró/RN, 12 de setembro de 2016.

Daniel Robson Linhares de Lima

8º Promotor de Justiça em Subst. Legal

Sasha Alves do Amaral

12º Promotor de Justiça

Guglielmo Marconi Soares de Castro

15º Promotor de Justiça

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