Recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Mossoró, pede à Secretaria Municipal de Cultura que avalie um imóvel localizado na Avenida Augusto Severo para fins de indicação de tombamento como patrimônio histórico e cultural do Município com urgência.
O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 15, e tem um prazo de 30 dias para que se dê início ao processo de avaliação.
Segundo o órgão, a recomendação vale também para a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos. Para ela, o MP solicita a abstenção por parte da pasta de emitir “qualquer alvará, licença e/ou autorizações, que venham a permitir a demolição ou descaracterização do imóvel situado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, Praça Ulrick Graff, no Centro da cidade de Mossoró/RN, bem como de edificações na sua área de entorno, sob pena de responsabilidades. Diz ainda que “caso já tenha sido concedido alvará, licença e/ou autorização nesse sentido, recomenda-se que sejam suspensos os seus efeitos até final avaliação acerca do cabimento do tombamento.”
O MP informa ainda que chegou ao conhecimento do órgão o processo de demolição do imóvel construído na década de 1930. “chegou ao conhecimento do Ministério Público que se iniciou o processo de demolição do imóvel localizado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, no Centro da cidade de Mossoró/RN, bem este que incorpora um estilo arquitetônico de inestimável valor histórico e cultural, paisagístico e artístico, tendo sido construído na década de 1930”, diz trecho da recomendação.
O Ministério Público acrescenta que “o tombamento é uma das formas de proteção dos bens materiais e imateriais, a qual visa à conservação do bem pela limitação de seu uso, gozo e fruição, conforme os art. 1º e 10º da Lei Municipal nº 2.749/2011, respectivamente, com o fito de evitar que a nossa riqueza histórico-cultural sofra alterações em sua estrutura, ou seja, não pode ser destruído ou descaracterizado, ensejando na proteção de um determinado bem, seja cultural ou natural”.
Leia a íntegra da recomendação:
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00004344-7
RECOMENDAÇÃO Nº0005/2017/3ª PJM
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições constitucionais, com fulcro nos artigos 23, VI, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 69, parágrafo único, alínea d da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao Poder Público e à coletividade (artigo 255, caput);
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público enfatizado no embasamento constitucional em seu art. 225, conjecturando sua efetividade das ações voltadas para assegurar o direito de todos ao meio ambiente equilibrado, bem como provendo as necessidades da própria coletividade, nesse sentido constituindo um papel de destaque na proteção ambiental, essencial para a garantia do direito fundamental à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988) e da dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, contido no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso IX, da nossa Constituição Federal de 1988, que esclarece ser competência municipal promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
CONSIDERANDO o que é dito na nossa Carta Magna, no seu art. 216 e seguintes, que definem o patrimônio cultural brasileiro, bem como dispõem sobre ações com o fito de tutelar esses bens, dispondo no art. 216, § 1º, que cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;
CONSIDERANDO que o tombamento é uma das formas de proteção dos bens materiais e imateriais, a qual visa à conservação do bem pela limitação de seu uso, gozo e fruição, conforme os art. 1º e 10º da Lei Municipal nº 2.749/2011, respectivamente, com o fito de evitar que a nossa riqueza histórico-cultural sofra alterações em sua estrutura, ou seja, não pode ser destruído ou descaracterizado, ensejando na proteção de um determinado bem, seja cultural ou natural;
CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 114, caput, incisos IV e V e §4º da Constituição Estadual, segundo os quais constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, detentores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade norte-rio-grandense, nos quais se incluem, entre outros, as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, bem como os conjuntos urbanos e os sítios de valor histórico, paisagístico, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
CONSIDERANDO que os danos e as ameaças praticados em detrimento dos bens integrantes do patrimônio histórico e cultural devem ser punidos na forma da lei civil e penal, quando for o caso;
CONSIDERANDO que os objetos de matizes históricos e culturais constituem, sob uma ótica ampliativa, bens ambientais, já que detêm caráter social e resultam das relações do homem com o mundo natural ao longo do tempo;
CONSIDERANDO incluírem-se, no conceito de meio ambiente, além dos ecossistemas naturais, as criações culturais do homem, as quais se traduzem em suas múltiplas obras;
CONSIDERANDO ser preocupação das políticas ambientais mais modernas a preservação do patrimônio cultural, expresso em realizações relevantes que caracterizam, de maneira particular, os assentamentos humanos e as paisagens do seu entorno;
CONSIDERANDO o entendimento segundo o qual, atualmente, estão abrangidas na conceituação de patrimônio cultural todas as atividades humanas;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público que se iniciou o processo de demolição do imóvel localizado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, no Centro da cidade de Mossoró/RN, bem este que incorpora um estilo arquitetônico de inestimável valor histórico e cultural, paisagístico e artístico, tendo sido construído na década de 1930;
CONSIDERANDO que a construção do Estado Democrático de Direito (artigo 1°, “caput”, da CF) exige que os atos emanados do Poder Público sejam desenvolvidos com subordinação aos limites impostos no ordenamento jurídico-constitucional, sempre em prol do interesse público primário, sob pena de responsabilização e punição dos detentores de poder descumpridores de tal determinação;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, na forma prevista no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal;
RESOLVE:
RECOMENDAR à Secretaria de Cultura de Mossoró no sentido de avaliar o bem imóvel situado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, Praça Ulrick Graff, no Centro da cidade de Mossoró/RN, para fins de indicação de tombamento como patrimônio histórico e cultural do Município de Mossoró. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que se dê início ao processo de avaliação.
RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbanos, na pessoa de seus gestores legais, que se abstenham de emitir qualquer alvará, licença e/ou autorizações, que venham a permitir a demolição ou descaracterização do imóvel situado na Avenida Augusto Severo, n.º 282, Praça Ulrick Graff, no Centro da cidade de Mossoró/RN, bem como de edificações na sua área de entorno, sob pena de responsabilidades; e, caso já tenha sido concedido alvará, licença e/ou autorização nesse sentido, recomenda-se que sejam suspensos os seus efeitos até final avaliação acerca do cabimento do tombamento.
RECOMENDAR ao responsável1 pelo imóvel a adoção, em caráter de urgência, das seguintes providências, sob pena de serem tomadas todas as medidas legais cabíveis, inclusive a propositura de ações judiciais em defesa do patrimônio histórico e cultural e responsabilização por dano moral coletivo resultante da descaracterização/destruição de bem de notável valor histórico e cultural/arquitetônico:1) suspender, imediatamente, toda e qualquer reforma que vinha realizando no imóvel situado à Avenida Augusto Severo, n.º 282, Praça Ulrick Graff, no Centro da cidade de Mossoró/RN, que venha permitir a destruição, construção, deterioração, inutilização, alteração, camuflamento ou outra forma de descaracterização, sob pena de responsabilização na seara cível;Na expectativa da consideração da importância que a matéria requer, informa, desde já, que o Ministério solicitará fiscalização para averiguar o cumprimento da presente
RECOMENDAÇÃO. Adverte que o eventual descumprimento da presente recomendação demonstra de que o responsável pelo imóvel pretende desenvolver a sua atividade em desconformidade com os preceitos ambientais traçados na Constituição Federal e na legislação ambiental que versa sobre a responsabilidade ambiental nas esferas administrativa, civil e penal. Ficam os destinatários supracitados cientes, desde já, que em caso de descumprimento desta recomendação, esta Promotoria de Justiça tomará todas as medidas legais cabíveis.
Cumpra-se e intime-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2017.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
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