A Câmara Municipal de Mossoró promulgou a lei que autoriza a perfuração e instalação de poços para abastecimento de água que beneficiem organizações rurais para o desenvolvimento sustentável a partir da produção de alimentos orgânicos e os criadores de caprinos e ovinos. O documento foi publicado no Jornal Oficial do Município (JOM) desta terça-feira, 19.
Segundo a medida, os “poços deverão ser perfurados e instalados em áreas definidas em assembleia especialmente convocada para este fim, pela associação, cooperativa e/ou organização competente, com a presença da secretaria municipal competente e de representação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS) especialmente designada para este fim, o qual deverá constar a concordância do local apontado como propício para atender ao coletivo”.
De acordo com a lei, a perfuração de poços deverá ser executada pela municipalidade e não pode está localizado em passeio público. Informa ainda que os poços deverão ser submetidos aos testes de vazão e do equipamento de elevação, além de ter necessária proteção sanitária.
Durante a perfuração dos poços, é proibido o despejo de lama ou detritos em vias públicas sob pena de sanções, multas pecuniárias e embargo imediato da obra pelo órgão competente da municipalidade.
Leia íntegra.
LEI Nº 3589, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017 Autoriza a perfuração e instalação de poços para abastecimento de água que beneficiem organizações rurais para o desenvolvimento sustentável a partir da produção de alimentos orgânicos e os criadores de caprinos e ovinos.
A Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 60 §2º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado, no âmbito do município de Mossoró, a perfuração e instalação de poços para fornecimento de água que beneficiem organizações rurais para o desenvolvimento sustentável a partir da produção de alimentos orgânicos e os criadores de caprinos e ovinos.
Art. 2º. Os poços deverão ser perfurados e instalados em áreas definidas em assembleia especialmente convocada para este fim, pela associação, cooperativa e/ou organização competente, com a presença da secretaria municipal competente e de representação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS) especialmente designada para este fim, o qual deverá constar a concordância do local apontado como propício para atender ao coletivo.
Art. 3º. A perfuração de poços deverá ser executada pela municipalidade, não podendo localizar-se em passeio público.
Art. 4º. Além de serem submetidos aos testes dinâmicos, de vazão e do equipamento de elevação, os poços deverão ter necessária proteção sanitária.
Art. 5º. Os estudos e projetos de perfuração de poços para abastecimento de água estão sujeitos às disposições da legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - Durante a perfuração dos poços, é proibido o despejo de lama ou detritos em vias públicas sob pena de sanções, multas pecuniárias e embargo imediato da obra pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 6º. Os poços deverão ser periodicamente limpos pela associação/cooperativa, bem como retornar ao poder da municipalidade, se por alguma hipótese deixar de servir ao fim a que ficou aprovado em Assembleia, não podendo em tempo algum, a organização ou particular solicitar indenização de qualquer natureza.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tornando-se revogadas todas as disposições existentes em contrário.
Palácio Rodolfo Fernandes Sala das Sessões “João Niceras de Morais” Mossoró-RN, 08 de dezembro de 2017.
Maria Izabel Araújo Montenegro Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
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