Ao julgarem uma Apelação Cível, os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça RN destacaram a obrigação dos entes públicos em preservarem o direito ao lazer e à saúde das comunidades e bairros. Desta vez, o órgão julgador manteve a determinação, já dada em primeira instância, para que o Município de Mossoró efetive, no prazo máximo de 90 dias, contados da intimação, a recuperação do alambrado de uma quadra poliesportiva localizada no Conjunto Resistência. A relatoria coube ao desembargador Ibanez Monteiro.
A decisão, que mantém o julgamento da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, também definiu que o Município instale barreiras protetivas nas laterais (preferencialmente do mesmo tipo das que lá já constam) e na parte superior da estrutura, de maneira a impedir que as bolas atinjam aos moradores e ainda estipulou uma multa de R$ 100 mil ao ente federativo para o caso de descumprimento.
O Município chegou a argumentar que o pedido de reestruturação da praça não está entre as competências do Poder Judiciário, nem do Ministério Público, uma vez que afeta o mérito administrativo, encontrando obstáculos aos princípios da separação dos poderes e da soberania orçamentária, nos termos dos artigos 2º, 25, 165 e seguintes da Constituição Federal. Entendimento não compartilhado pelo órgão julgador.
“Indiscutivelmente, a pretensão de reformar praça pública para uso comum de todos tem previsão constitucional e legal, de forma que, omitindo-se o Estado no bem publico que lhe é afeto, deve o Poder Judiciário intervir para garantir o direito, nos moldes previstos em lei”, destacou o relator.
A decisão também destacou que o Município justifica sua inércia em questões orçamentárias. Mas, a Câmara Cível ressalta que não há afronta ao Princípio da Legalidade Orçamentária ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. “Nesse contexto, igualmente não há como inferir qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, inserto no artigo 2º da CF, nem ao Princípio da Autonomia dos Estados-membros, previsto no artigo 25 da Carta Política, já que não é defeso o controle da legalidade de políticas públicas adotadas pela Administração”, acrescenta.
Fonte:TJRN
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