Em processo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, o juiz Bruno Montenegro julgou procedente Mandado de Segurança pleiteado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró e determinou que a Prefeitura efetue o desconto, bem como o repasse correspondente a 1,5% mensais da contribuição sindical sobre o salário dos servidores filiados referente ao mês de outubro de 2009, em favor do sindicato. A informação foi publicada nesta segunda-feira, 25, no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Ao analisar o caso, o magistrado considerou a Lei Complementar nº 29/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró/RN), a qual prevê em seu artigo 55 a possibilidade de consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a incidir na remuneração ou nos proventos do servidor municipal, desde que por ele autorizada.
“Na espécie, os documentos demonstram que os servidores municipais filiados à entidade sindical promovente autorizaram o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento, o que torna forçoso reconhecer o dever do município de realizar o repasse das referidas contribuições”, aponta o magistrado.
O julgador também faz referência ao Decreto Municipal nº 3.512/2009, que regulamentou como se dariam os descontos em folha. O normativo determina que a Administração Municipal é responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o que deverá ocorrer até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao consignado, de sua remuneração mensal.
O juiz Bruno Montenegro considerou ainda que o Município deixou de levar ao processo documentos que demonstrassem que o sindicato deixou de realizar sua renovação cadastral tempestivamente, ou seja, até o dia 2 de outubro de 2009, “sendo certo que, conforme atesta o documento de página 33, os descontos em folha de pagamento continuaram após o mês de outubro, o que revela a fragilidade de sua pretensão”.
Para o julgador, ficou comprovado a ausência de desconto e de repasse das contribuições sindicais referentes ao mês de outubro de 2009, o que sustenta o direito líquido e certo do sindicato.
O Sindicato argumentou que o Município de Mossoró realiza o recolhimento da contribuição social de todos os seus servidores, sob a forma de consignação em folha de pagamento, no percentual de 1,5% sobre o salário dos filiados. Alegou, contudo, que o recolhimento e repasse não foi feito no mês de outubro de 2009. Neste contexto, ressaltou a ilegalidade do ato omissivo do Município ao não proceder aos descontos e ao respectivo repasse à entidade impetrante.
O Município apontou a impossibilidade do repasse da contribuição ao sindicato, sob o argumento de que a entidade sindical teria deixado de renovar seu cadastro.
(Mandado de Segurança Coletivo nº 0703750-95.2009.8.20.0106)
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