Quinta-Feira, 06 de fevereiro de 2025

Postado às 10h15 | 10 Abr 2019 | Redação PMM tem prazo de 90 dias para regularizar ocupação irregular em calçadas no Centro

Crédito da foto: Marcos Garcia/Arquivo MPRN publicou recomendações a cerca da ocupação irregular em calçadas

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recomenda a Prefeitura Municipal elaborar um plano de regularização da ocupação irregular das calçadas e vias públicas do Município. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, 10. No mesmo DOE, a promotoria instaurou Inquérito Civil sobre a ocupação irregular.

Segundo a recomendação, a medida “deverá ter por finalidade fazer cessar a ocupação irregular de ruas e calçadas deste Município, em especial as Ruas Peregrino e Elza Jales, B. Centro, bem como a praça do Mercado Público Central, B. Centro”.

Ainda de acordo com o MP, a notificação deve ser endereçada a “pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas obstruções, a fim de que removam os obstáculos (barracos, bancas, mesas, tapumes, bares, pontos de moto-táxi, etc.) nos moldes e prazos especificados na legislação local (Código de Obras, Posturas e Edificações – Seção XIV ), sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, especificamente multa e remoção compulsória;”

O órgão estadual pede que a Prefeitura “elabore plano de acolhimento institucional dos ambulantes para garantir que seu abrigamento em local adequado se dê no menor tempo possível. Para tanto, o município de Mossoró deve implementar medidas orientadas para assegurar o retorno dos ambulantes ao mercado de trabalho”.

A recomendação ainda orienta ao “Comandante do Comando de Policiamento Regional I (CPR I) da Polícia Militar que auxilie na adoção das providências necessárias ao cumprimento da legislação municipal (Código de Postura e Urbanismo), assegurando que a Administração Municipal possa utilizar o seu poder de polícia administrativa dentro dos limites legais, a fim de remover os obstáculos irregularmente existentes nas ruas e caladas do município”.

Por fim, orienta também ao “Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito que adote providências para a efetiva fiscalização, pelos agentes de trânsito municipais, das eventuais infrações de trânsito cometidas por aqueles que irregularmente ocupem as vias públicas do Município, lavrando os respectivos autos de infração e aplicando as penalidades cabíveis.

Leia íntegra das recomendações:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000387-1

RECOMENDAÇÃO Nº0003/2019/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, atuando em substituição legal perante a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró-RN, com atribuições nas áreas de Meio Ambiente, Urbanismo, Bens de Interesse Histórico, Artístico, Cultural, Turístico e Paisagístico, com fulcro no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93; art. 60 da Lei Complementar n.º 141/96; e

CONSIDERANDO que é direito fundamental de todos o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe a todos os Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” ( artigo 30, inciso VIII, CF/88 );

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo específico à política urbana, incumbindo a sua execução aos Municípios: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” ( artigo 182, caput, CF/88 );

CONSIDERANDO que, dentre as diretrizes gerais da política urbana ( artigo 2º da Lei 10.257/01 ), está a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”;

CONSIDERANDO que o art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 7.853/89 prevê, na área das edificações, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transportes;

CONSIDERANDO que constitui infração administrativa utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa e a medida administrativa de remoção da mercadoria ou do material, nos termos do art. 245 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97);

CONSIDERANDO que constitui infração administrativa deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança, nos termos do art. 246 da Lei nº 9503/97;

CONSIDERANDO que as calçadas, ruas e avenidas são bens de uso comum do povo e, “não obstante estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 22ª ed., p. 440.);

CONSIDERANDO que a permissão de uso é uma das modalidades de utilização de bens de uso comum do povo por particulares, "desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso". (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. , 22ª ed., p. 443 );

CONSIDERANDO, por fim, que restou configurada infração à legislação local, isto é, ao Código de Obras, Posturas e Edificações, especialmente em relação aos artigos 180, § 6 e 182, inciso II, diante da ocupação irregular de ruas e calçadas neste município, conforme Relatório Técnico de Fiscalização de fls. 36/41;

RESOLVE RECOMENDAR:

  1. À Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de Mossoró/RN que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore plano de regularização da ocupação irregular das calçadas e vias públicas do Município de Mossoró/RN, precedido de audiência pública sobre o tema, plano este que deverá ter por finalidade fazer cessar a ocupação irregular de ruas e calçadas deste Município, em especial as Ruas Peregrino e Elza Jales, B. Centro, bem como a praça do Mercado Público Central, B. Centro, prevendo, entre outros, os respectivos instrumentos de regularização, como a notificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas obstruções, a fim de que removam os obstáculos (barracos, bancas, mesas, tapumes, bares, pontos de moto-táxi, etc.) nos moldes e prazos especificados na legislação local ( Código de Obras, Posturas e Edificações – Seção XIV ), sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, especificamente multa e remoção compulsória;
  2. Ao Município de Mossoró que, no mesmo prazo supra, elabore plano de acolhimento institucional dos ambulantes para garantir que seu abrigamento em local adequado se dê no menor tempo possível. Para tanto, o município de Mossoró deve implementar medidas orientadas para assegurar o retorno dos ambulantes ao mercado de trabalho;
  3. Ao Ilmo. Sr. Comandante do Comando de Policiamento Regional I (CPR I) da Polícia Militar que auxilie na adoção das providências necessárias ao cumprimento da legislação municipal (Código de Postura e Urbanismo), assegurando que a Administração Municipal possa utilizar o seu poder de polícia administrativa dentro dos limites legais, a fim de remover os obstáculos irregularmente existentes nas ruas e caladas do município de Mossoró/RN;
  4. Ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito que adote providências para a efetiva fiscalização, pelos agentes de trânsito municipais, das eventuais infrações de trânsito cometidas por aqueles que irregularmente ocupem as vias públicas do Município, lavrando os respectivos autos de infração e aplicando as penalidades cabíveis.

Na forma do art. 66 da Resolução n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento, para manifestação quanto ao atendimento desta recomendação, indicando as medidas que tenham sido ou serão adotadas com a finalidade de atender o que fora recomendado.

A partir da data de entrega da presente recomendação, o Ministério Público Estadual considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, portanto, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros decorrentes de eventual omissão.

Registre-se, ainda, que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas em face dos agentes públicos a quem compete o seu cumprimento, bem como em relação aos entes públicos com responsabilidade e competência concernente ao objeto.

Mossoró/RN, 04 de abril de 2019.

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça em substituição legal

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

IC - Inquérito Civil nº06.2019.00000387-1

PORTARIA Nº0016/2019/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, na qualidade de substituto legal da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, especializada na Defesa do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fulcro nos artigos 129, III, da Constituição Federal; artigo 26, I, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigos 67, IV e 68, I, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte) e artigo 22 da Resolução n.º 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Rio Grande do Norte, resolve instaurar o presente Inquérito Civil para apurar o seguinte:

CONSIDERANDO que é direito fundamental de todos o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe a todos os Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” ( artigo 30, inciso VIII, CF/88 );

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo específico à política urbana, incumbindo a sua execução aos Municípios: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” ( artigo 182, caput, CF/88 );

CONSIDERANDO que, dentre as diretrizes gerais da política urbana ( artigo 2º da Lei 10.257/01 ), está a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”;

CONSIDERANDO que o art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 7.853/89 prevê, na área das edificações, a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas com deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transportes;

CONSIDERANDO que constitui infração administrativa utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa e a medida administrativa de remoção da mercadoria ou do material, nos termos do art. 245 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/97);

CONSIDERANDO que constitui infração administrativa deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, a multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança, nos termos do art. 246 da Lei nº 9503/97;

CONSIDERANDO que as calçadas, ruas e avenidas são bens de uso comum do povo e, “não obstante estejam à disposição da coletividade, permanecem sob a administração e vigilância do Poder Público" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 22ª ed., p. 440.);

CONSIDERANDO que a permissão de uso é uma das modalidades de utilização de bens de uso comum do povo por particulares, "desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso". (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. , 22ª ed., p. 443 );

CONSIDERANDO, por fim, que restou configurada infração à legislação local, isto é, ao Código de Obras, Posturas e Edificações, especialmente em relação aos artigos 180, § 6 e 182, inciso II, diante da ocupação irregular de ruas e calçadas neste município, conforme Relatório Técnico de Fiscalização de fls. 36/41;

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil, visando investigar a ocorrência de ocupação irregular de calçadas, ruas e avenidas no centro de Mossoró, em especial as Ruas Peregrino e Elza Jales, bem como a praça do Mercado Público Central, desde já determinando:

I - A autuação da presente portaria e os documentos que a acompanham pelo procedimento de praxe, registrando em livro próprio e no sistema informatizado pertinente;

II – O encaminhamento de cópia desta Portaria ao CAOP de Defesa do Meio Ambiente;

III – A expedição da recomendação inclusa, a fim de evitar eventual violação ao Código de Obras, Posturas e Edificações municipal;

IV - Após, voltem os autos conclusos para nova deliberação.

Mossoró/RN, 04 de abril de 2019.

Daniel Robson Linhares de Lima

Promotor de Justiça em substituição legal

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