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Postado às 08h30 | 21 Jun 2019 | Redação Lei que institui a Patrulha Maria da Penha é publicada no Jornal Oficial

Crédito da foto: Marcos Garcia/Arquivo A lei tem o objetivo de de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar

A edição da última quarta-feira, 19, do Jornal Oficial de Mossoró (JOM) trouxe a publicação da lei nº 3713, de 18 de junho de 2019. Ela tem o objetivo de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A matéria foi aprovada pela Câmara Municipal de Mossoró em maio deste ano. A aprovação ocorreu após manutenção de veto do Executivo de matéria com a mesma finalidade, no entendimento da maioria dos vereadores: o Projeto de Lei 228/2018, de autoria da ex-vereadora e deputada estadual Isolda Dantas (PT) e que cria Ronda de Proteção à Mulher na Guarda Civil.

Segundo a lei, as “Patrulhas Maria da Penha” deverão contar com atendimento de guardas municipais especializados ás vítimas da violência doméstica. O patrulhamento deverá ocorrer periodicamente, podendo ser, após mapeamento da violência e da necessidade, semanalmente.

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja íntegra da lei:

LEI N° 3713, DE 18 DE JUNHO DE 2019 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ A “PATRULHA MARIA DA PENHA” COM O OBJETIVO DE PREVENIR E COIBIR A VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente da Câmara Municipal de Mossoró.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 60 §2º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º º Ficam instituídas, no âmbito do Município as “Patrulhas Maria da Penha” para atuarem no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no Plano Nacional de Segurança Pública/2017.

§ 1º Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art.5º da Lei nº 11.340/2006);

§2º Configura unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

Art. 2º As “Patrulhas Maria da Penha” deverão contar com atendimento de guardas municipais especializados ás vítimas da violência doméstica e tem como objetivos:

I- Garantir a efetividade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

II- Integrar ações, metas e compromissos estabelecidos no Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

III- Estabelecer relação direta com a comunidade, assegurando o acompanhamento e atendimento as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

IV- Garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei nº 11. 340/2006 e concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 3º O patrulhamento deverá ocorrer periodicamente, podendo ser, após mapeamento da violência e da necessidade, semanalmente.

Art.4º As “Patrulhas Maria da Penha” serão compostas pela Guarda Civil Municipais, preferencialmente da companhia de guardas femininas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões “João Niceras de Morais”

Palácio Rodolfo Fernandes Mossoró, 18 de junho de 2019

Maria Izabel Araújo Montenegro

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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