Quinta-Feira, 28 de março de 2024

Postado às 09h00 | 13 Set 2019 | Redação MP recomenda a regularização de mais de 60 servidores do HRTM em desvio de função

A recomendação é assinada pela promotora Patrícia Antunes Martins e foi publicada na edição desta sexta-feira, 13, do Diário Oficial do Estado (DOE). Segundo o documento, 63 servidores da unidades hospitalar estão em desvio de função

Crédito da foto: Arquivo/De Fato Segundo o MP, 63 servidores no HRTM estão em desvio de função

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, recomenda a Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap), na pessoa do secretário Cipriano Maia, e à diretora-geral do Hospital Regional Tarcísio Maia (HRTM), Herbênia Ferreira, que num prazo de 30 dias regularize a situação de 63 servidores do hospital que estão em desvio de função. A recomendação assinada pela promotora Patrícia Antunes Martins foi publicada na edição desta sexta-feira, 13, do Diário Oficial do Estado (DOE).

Segundo o documento, os servidores que possuem o cargo de Auxiliar de Saúde, Assistente Técnico de Saúde e Auxiliar de Infraestrutura exercem as funções inerentes ao cargo de Técnicos de Enfermagem. O MP enfatiza que “não merecem prosperar as alegações da direção do hospital, de que: a) os servidores que desempenham a função de Técnico de Enfermagem o fazem com o aval do Conselho de Enfermagem - COREN, pelo simples fato de possuírem inscrição no referido conselho; b) as atribuições dos cargos de assistente técnico de saúde, auxiliar de saúde e auxiliar de infraestrutura podem ser correlatas as dos técnicos de enfermagem”. Os profissionais de saúde que desempenham funções diversas aos seus cargos retomarem àquelas de origem

O órgão explica que “ainda que os assistentes técnicos de saúde, auxiliares de saúde e auxiliares de infraestrutura que desempenham funções de técnico de enfermagem tenham competência e habilidade para tanto; ainda que possuam inscrição válida perante o COREN, e; ainda que suas atribuições sejam relacionadas, isso não significa que possam ser admitidos ou relocados em cargos que não sejam os seus de origem”.

O MP potiguar lembra ainda que “o próprio COREN informou que ‘jamais se alinha com a prática irregular do desvio de função e, o fato de se conceder inscrição ao profissional que a requeira não implica em chancela para que o seu empregador (seja ente público ou não) possa admiti-lo em um cargo sem relação com a Enfermagem, ou mesmo, significa permitir o exercício das funções de Enfermagem por pessoa que não foi admitida para tal’”.

O MPRN ressalta ainda que “permitir o exercício de funções inerentes a um cargo por profissionais que não foram admitidos para tal configura desvio de função e fere a regra da investidura do concurso público para o exercício das funções” e “que o desvio de função configura burla ao princípio constitucional do concurso público com potencialidade para causar ônus indevido ao erário, podendo, assim, configurar ato de improbidade administrativa”.

Confira recomendação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

IC - Inquérito Civil Nº 06.2016.00004331-8

RECOMENDAÇÃO Nº 0008/2019/19ªPmJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, e dos direitos difusos e coletivos, cabendo ao Parquet, ainda, zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e pela defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93, e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que toda a atividade administrativa está adstrita ao atendimento da lei, em observância ao princípio da legalidade e aos preceitos dispostos na Constituição Federal e na Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO que, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e do artigo 3º da Resolução nº 164, de 17 de setembro de 2017, do CNMP, cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando o efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório;

CONSIDERANDO que, com base nas informações apuradas nos autos do presente Inquérito Civil e, notadamente as encaminhadas pelo Hospital Regional Tarcísio Maia, Mossoró/RN, tem-se a existência de, pelo menos, 63 (sessenta e três) profissionais da saúde em desvio de função, notadamente aqueles que possuem o cargo de Auxiliar de Saúde, Assistente Técnico de Saúde e Auxiliar de Infraestrutura exercem as funções inerentes ao cargo de Técnicos de Enfermagem;

CONSIDERANDO que não merecem prosperar as alegações da direção do hospital, de que: a) os servidores que desempenham a função de Técnico de Enfermagem o fazem com o aval do Conselho de Enfermagem - COREN, pelo simples fato de possuírem inscrição no referido conselho; b) as atribuições dos cargos de assistente técnico de saúde, auxiliar de saúde e auxiliar de infraestrutura podem ser correlatas as dos técnicos de enfermagem;

CONSIDERANDO que o próprio COREN informou que “jamais se alinha com a prática irregular do desvio de função e, o fato de se conceder inscrição ao profissional que a requeira não implica em chancela para que o seu empregador (seja ente público ou não) possa admiti-lo em um cargo sem relação com a Enfermagem, ou mesmo, significa permitir o exercício das funções de Enfermagem por pessoa que não foi admitida para tal”;

CONSIDERANDO que, ainda que os assistentes técnicos de saúde, auxiliares de saúde e auxiliares de infraestrutura que desempenham funções de técnico de enfermagem tenham competência e habilidade para tanto; ainda que possuam inscrição válida perante o COREN, e; ainda que suas atribuições sejam relacionadas, isso não significa que possam ser admitidos ou relocados em cargos que não sejam os seus de origem;

CONSIDERANDO que permitir o exercício de funções inerentes a um cargo por profissionais que não foram admitidos para tal configura desvio de função e fere a regra da investidura do concurso público para o exercício das funções;

CONSIDERANDO que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o desvio de função configura burla ao princípio constitucional do concurso público com potencialidade para causar ônus indevido ao erário, podendo, assim, configurar ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, caput, e 11, ambos da Lei nº 8.429/92;

RECOMENDA ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, Sr. Cipriano Maia de Vasconcelos, e à Diretora Geral do Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, Sra. Herbênia Ferreira, que:

1 – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente Recomendação, adotem as providências necessárias para regularizar a situação dos desvios de função que ocorrem no âmbito do Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, devendo os profissionais de saúde que desempenham funções diversas aos seus cargos retomarem àquelas de origem.

Em face do exposto, remeta-se ofício ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e à Diretora Geral do Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, para tomarem conhecimento da presente recomendação e que, no prazo de 10 (dez) dias, informem quais providências serão adotadas.

Encaminhe-se cópia desta recomendação ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, à Diretora Geral do Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, ao CAOP-Patrimônio Público e ao Procurador-Geral de Justiça.

CUMPRA-SE.

Mossoró/RN, 10/09/2019

PATRÍCIA ANTUNES MARTINS

19ª Promotora de Justiça

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