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Postado às 08h45 | 23 Set 2019 | Redação Loteamentos clandestinos geram condenação a Município de Mossoró e proprietário

Crédito da foto: Ilustrativa A informação foi publicada pelo site do TJRN

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que determina a um empreendedor a obrigação de promover a regularização dos loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II junto ao Município de Mossoró. A informação foi publicada pelo site do TJRN.

Segundo a publicação, no recurso, tanto o denunciado, quanto o Município de Mossoró, alegaram que tais loteamentos têm estrutura necessária para funcionamento, requerendo o provimento do recurso e que não houve omissão da municipalidade, quanto aos loteamentos em foco e que as obrigações impostas não seriam de sua competência.

Voto

O relator da Apelação Cível, desembargador Vivaldo Pinheiro, aponta que a responsabilidade do empreendedor proprietário do imóvel é evidente, “pois não atendeu as disposições do artigo 6.766/79, principalmente em seus artigos 4º e 18, ao efetivar seu loteamento de forma clandestina, inclusive sem prévio alvará municipal e registro em cartório, como exige a legislação pátria”.

Já em relação à responsabilidade do Município, o magistrado explica que o artigo 182 da Constituição Federal impõe ao Poder Público Municipal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Afirma que, em Mossoró, a Lei Complementar Municipal nº 12/2006 (Plano Diretor) foi criada com a finalidade de implementar tais funções, que estão sendo desrespeitadas, conforme “acervo probatório robusto”, principalmente os existentes no inquérito civil anexado os autos.

“Desta forma, afirmo que o ato de lotear sujeita-se ao controle da Administração Municipal, impondo-se ao empreendedor a observância das normas de planejamento urbano e ao órgão público a sua fiscalização, que no caso em tela foi deficitária”, destaca o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.

(Apelação Cível n° 2015.020749-7)

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