A prefeita Rosalba Ciarilini sancionou a Lei nº 3765, de 10 de janeiro de 2020. A medida, publicada na edição da última segunda-feira, 13, modifica a redação do 2º do art. 74º e cria o §4º do Art. 74º da Lei Nº 1.843/2003.
A partir da publicação desta lei, a idade média máxima da frota será de 10 anos. O artigo anterior apontava que a vida útil dos veículos não poderia ser superior a 8 anos. Ainda de acordo com o documento, a frota da empresa concessionária poderá ser composta por micro-ônibus, desde que seja obedecida a proporção de 02 micro-ônibus para cada ônibus em atividade.
O Projeto de Lei Ordinária do Executivo (PLOE) foi aprovado pela Câmara Municipal de Mossoró (CMM) em dezembro do ano passado em sessão extraordinária. A sessão ocorreu no dia 18 do mês citado.
Ao DE FATO, o Diretor Executivo de Mobilidade e Trânsito, Antonio Adalberto de Oliveira Jales, comentou que essa alteração na legislação tem mais um sentido de regulamentação do sistema e sua adequação e lembra que independente da idade do veículo, todos os carros passam pela vistoria e só são liberados para rodar se estiverem totalmente de acordo com as normas exigidas pela Prefeitura.
O diretor-presidente da Cidade do Sol, concessionária do serviço no município, disse a reportagem do DE FATO que o aumento na idade média permitirá que a empresa utilize a frota por mais dois anos e terá mais tempo para buscar o equilíbrio econômico financeiro do sistema para renová-la.
Atualmente, a empresa conta com 35 veículos em 17 linhas. Desde dezembro passado, os conjuntos Parque Universitário e Santa Júlia contam com o serviço, em caráter experimental.
Os novos itinerários são fruto de estudo de viabilidade técnica, realizado por meio de parceria entre a concessionária do transporte e a Prefeitura de Mossoró, através da Secretaria de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito (Sesem).
Com as novas operações, a Cidade do Sol amplia para cerca de 96% a cobertura de atendimento em Mossoró, com o funcionamento de 16 linhas. São elas: Vingt Rosado, Universidades, Nova Vida, Odete Rosado, Santo Antônio, Nova Mossoró, Belo Horizonte/Bom Jesus/Monte Olimpo, Abolição/Santa Delmira/Redenção, Abolição V/Santa Júlia, Sumaré/Liberdade/Planalto, Macarrão/Boa Vista, Aeroporto/Rodoviária, Cidade Oeste, Centro/Shopping e Parque Universitário.
Confira íntegra:
LEI N° 3765, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Modifica a redação do §2º do art. 74º e cria o §4º do Art. 74º da Lei Nº 1.843/2003 e determina outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ; FAÇO SABER que a câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 74 da Lei 1.843/2003 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 74º - (...)
§2º - VETADO
Art. 2º - O Art. 74º da Lei Nº 1.843/2003 passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
§4º - A idade média máxima da frota não poderá ser maior que 10 (dez) anos.
§5º - A frota da empresa concessionária poderá ser composta por micro-ônibus, desde que seja obedecida a proporção de 02 micro-ônibus para cada ônibus em atividade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN), 10 de janeiro de 2020.
ROSALBA CIARLINI
Prefeita
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