A presidente da Câmara Municipal de Mossoró, Izabel Montenegro, promulgou na última quarta-feira, 5, a lei nº 3.768, de 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o pagamento de multa aos atos de crueldade praticados contra animais no município. A medida consta no Jornal Oficial do Município (JOM).
Segundo o texto, a ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 190 por animal.
Ainda de acordo com a lei, a multa fixada dobrará de valor I - No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos ou debilitados; II - No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médica veterinária; III - No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento; IV - Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar; V – Em caso de animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; VI – No caso da comercialização de animais em vias e logradouros públicos; VII - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais; VIII - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; IX - a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização da autoridade competente; X - a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade, sob qualquer alegação.
A lei estabelece que não encontrando os responsáveis descritos no inciso III caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa, caso tenha conhecimento e não tenha tomado às devidas providências.
O poder público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas para programas e ações municipais de controle, proteção e bem-estar animal.
RETRANCA
Lei autoriza criação de Fundo Municipal de Proteção Animal
A lei nº 3.769, de 31 de janeiro de 2020, autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal de Proteção Animal. A lei também foi promulgada pela presidência da CMM e publicada no JOM da última quarta-feira, 5.
O FMPA tem a finalidade de captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas ao amparo, proteção e bem-estar dos animais, por meio de parcerias e/ ou convênios com clínicas veterinárias, associações, ONGs, e/ou entidades protetoras de animais.
O texto ressalta ainda que o Fundo Municipal seja livre para celebrar parcerias, convênios e arrecadar fundos junto às esferas Estaduais e Federais e que os recursos serão destinados às ações, programas e projetos que contemplem o amparo, proteção e bem-estar animal.
Confira íntegra das leis abaixo:
LEI N° 3.768, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o pagamento de multa aos atos de crueldade praticados contra animais, independentemente de punições previstas em outros dispositivos legais e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Mossoró. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 60 §2º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Município de Mossoró, o pagamento de multa pelos atos de crueldade praticados contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais nas esferas Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único - Consideram-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique em abandono, sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
Art. 2º - A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, acarretará a aplicação de multa de R$ 190,00 (Cento e Noventa Reais), por animal.
Art. 3º - A multa fixada dobrará de valor nos seguintes casos:
I - No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos ou debilitados;
II - No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médica veterinária;
III - No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento;
IV - Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;
V – Em caso de animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
VI – No caso da comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
VII - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;
VIII - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IX - a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização da autoridade competente;
X - a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade, sob qualquer alegação;
Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa, caso tenha conhecimento e não tenha tomado às devidas providências.
Art. 4º - Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas e ações municipais de controle, proteção e bem-estar animal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões “João Niceras de Morais”
Palácio Rodolfo Fernandes Mossoró, 31 de janeiro de 2020
Maria Izabel Araújo Montenegro
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
LEI N° 3.769, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal de Proteção Animal e dá outras providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Mossoró. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 60 §2º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Proteção Animal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção Animal, tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas ao amparo, proteção e bem-estar dos animais, por meio de parcerias e/ ou convênios com clínicas veterinárias, associações, ONGs, e/ou entidades protetoras de animais. Parágrafo único: O Fundo Municipal de Proteção Animal será livre para celebrar parcerias, convênios e arrecadar fundos junto às esferas Estaduais e Federais.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem o amparo, proteção e bem-estar animal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “João Niceras de Morais”
Palácio Rodolfo Fernandes
Mossoró, 31 de janeiro de 2020
Maria Izabel Araújo Montenegro
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró
Tags: