A recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira e permitiria que a cidade ganhasse de forma definitiva 147 novos leitos. também orienta que nenhum leito tenha suas atividades cassadas sem prévia comunicação às instituições
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) e a Defensoria Pública da União no Rio Grande do Norte (DPU) emitiram uma recomendação para que sejam mantidos os leitos de UTI, UCI e enfermaria implementados inicialmente para atendimento a pacientes com Covid-19 no Município de Mossoró. A recomendação foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (11) e permitiria que a cidade ganhasse de forma definitiva 147 novos leitos.
Segundo a recomendação, “os leitos que se encontravam à disposição no serviço de saúde pública do Município de Mossoró não atendiam a demanda pretendida, o que ocasionava na frequente formação de fila de espera para acesso a leitos de UTI”. Antes da pandemia, Mossoró não dispunha de Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), o que contribuía com o aumento da demanda por Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Durante a pandemia, Mossoró ganhou 58 leitos de UTI, 05 UCI e 84 de enfermaria em caráter temporário. A recomendação pede que o Ministério da Saúde, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró mantenham os leitos em funcionamento em caráter de permanência. “A instalação dos novos leitos ocasionou a redução significativa da formação de fila de espera para acesso a leitos de UTI, mesmo com a elevada demanda em razão da pandemia”, registra o documento.
A recomendação também orienta que nenhum leito tenha suas atividades cassadas sem prévia comunicação às instituições. As Defensorias pedem ainda que seja criada mesa de situação para debater a manutenção dos leitos com participação das Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério da Saúde, dos respectivos entes, dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, assim como de outros órgãos e representantes da sociedade civil interessados, tendo em conta o interesse público que envolve a questão.
Confira abaixo recomendação:
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DE Nº 02/2020 – DPU/DPERN
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio dos Defensores Públicos signatários(as), no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 5º, LXXIV e 134, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 4º, incisos I, II, III, e X, da Lei Complementar 80 de 1994;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra, em seus artigos 6º, caput, e 196, o direito à saúde, necessidade básica de todos os cidadãos e essencial à sobrevivência digna do indivíduo, cabendo ao Estado (Social) zelar por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a fruição dos direitos fundamentais sociais;
CONSIDERANDO que o Município de Mossoró foi reconhecido em ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em razão da COVID-19, pela UNIÃO, através da Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2022], da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), pertencente ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);
CONSIDERANDO a elevada demanda para acesso à saúde pública no Município de Mossoró, especialmente para ingresso em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), precedentemente à pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que os leitos que se encontravam à disposição no serviço de saúde pública do Município de Mossoró não atendiam a demanda pretendida, o que ocasionava na frequente formação de fila de espera para acesso a leitos de UTI, fato confirmado através das demandas que tiveram curso nos ramos da Defensoria Pública em Mossoró;
CONSIDERANDO que a inexistência prévia, no Município de Mossoró, de Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), definido pela Resolução nº 2.271/2020, contribuía com o aumento da demanda para UTI, posto que as diligências que deveriam ser desempenhadas em Unidades de Cuidados Intensivos estavam sendo destinadas à Unidade de Terapia Intensiva;
CONSIDERANDO a implementação, em caráter temporário, de novos leitos de UTI e de enfermaria e a criação de leitos de UCI no Município de Mossoró, destinados ao combate da COVID-19;
CONSIDERANDO que os novos leitos de UTI, de enfermaria e a criação de leitos de UCI, no Município de Mossoró, destinados ao combate da COVID-19, foram implementados em caráter temporário, a exemplo do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 1.473, de 3 de junho de 2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a instalação dos novos leitos ocasionou a redução significativa da formação de fila de espera para acesso a leitos de UTI, mesmo com a elevada demanda em razão da pandemia;
CONSIDERANDO que as unidades de saúde pública do Município de Mossoró atendem pacientes de Mossoró e da região que fica em seu entorno, assim como que, ao fim da pandemia, demandas ordinárias do setor de saúde e acesso a leitos tendem a crescer;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público gerir os programas e recursos públicos da melhor forma, em atenção ao princípio da eficiência, bem como garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, em cumprimento às disposições da Constituição Federal;
R E S O L V E M:
RECOMENDAR ao Ministério da Saúde, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Mossoró, que sejam mantidos em funcionamento e em caráter de permanência, ou seja, mesmo após a redução ou desaparecimento dos efeitos da pandemia COVID-19, os 58 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), 05 Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) e 84 de enfermaria, implementados inicialmente para atendimento a pacientes com diagnóstico/suspeita de contaminação por COVID-19 no Município de Mossoró, bem como os demais leitos que vierem a ser instalados com esse fim.
RECOMENDAR ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Mossoró que não haja nenhuma redução quanto ao funcionamento dos leitos acima especificados até que seja respondida a presente recomendação, assim como que, mesmo após a resposta, qualquer redução seja informada às Defensorias Públicas da União e do Estado, com prazo mínimo de trinta dias do prazo previsto para a desativação ou suspensão dos serviços de cada leito.
RECOMENDAR ao Ministério da Saúde, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Mossoró que seja criada mesa de situação para debater a manutenção dos leitos acima mencionados, com participação das Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério da Saúde, dos respectivos entes, dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, assim como de outros órgãos e representantes da sociedade civil interessados, tendo em conta o interesse público que envolve a questão.
A presente Recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, assim como não esgota a atuação da Defensoria Pública sobre a matéria. Seu não acolhimento poderá implicar a adoção de todas as providências cabíveis, extrajudiciais e judiciais.
Fixa-se o prazo de 15 dias corridos, a contar do recebimento, para manifestação acerca do acatamento das medidas recomendadas, interpretando-se o silêncio como recusa.
Envie-se a presente recomendação ao Ministério da Saúde, à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e à Prefeita do Município de Mossoró.
Envie-se cópia, para ciência, às diretorias dos estabelecimentos de saúde onde os leitos foram criados.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2020.
ALEXANDER DINIZ DA MOTA SILVEIRA
Defensor Público do Estado do RN
ANA BEATRIZ XIMENES DE QUEIROGA
Defensora Pública do Estado do RN
CAMILA DA SILVEIRA JALES
Defensora Pública do Estado do RN
EDILSON SANTANA GONÇALVES FILHO
Defensor Público Federal
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