Pessoas de 60 anos ou mais e de qualquer idade, tais como doença cardiovascular ou diabetes, doença pulmonar crônica, câncer, doença cerebrovascular e imunossupressão, bem como gestantes e puérperas que evitem ir às igrejas/templos
O Jornal Oficial do Município (JOM) desta quarta-feira, 4, traz alterações no Protocolo Sanitário Municipal que deverá ser seguido pelas igrejas e templos religiosos de qualquer culto ou credo em Mossoró.
O documento recomenda que pessoas de 60 anos ou mais e de qualquer idade com comorbidades de base, tais como doença cardiovascular ou diabetes, doença pulmonar crônica, câncer, doença cerebrovascular e imunossupressão, bem como gestantes e puérperas, evitem ir às igrejas/templos e dê preferência a acompanhar as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos e meios que estejam disponíveis.
O protocolo também estabelece que os espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares, ficam permitidos, desde que atenda as regras de distanciamento, uso de máscara, higienização das mãos, proibição de compartilhamento de objetos, sob supervisão de um responsável pelo cumprimento das orientações.
Só será permitida uma criança por vez em brinquedo pequeno. Ele deverá ser higienizado a cada troca de criança. Já os brinquedos maiores que 10m², considerar o cálculo de 1 criança a cada 5m², limitando ao máximo de 4 crianças por vez.
Os grupos de música/louvor poderão tocar sem limite de componentes, desde que haja condições de distanciamento de no mínimo 1,5 m entre eles. Apenas os cantores poderão ficar sem a máscara. Os instrumentos musicais e microfones devem ser de uso individual e desinfetados após cada uso.
Confira decreto:
DECRETO N. 5872, DE 4 DE NOVEMBRO 2020
Dispõe sobre alterações no Protocolo Sanitário Municipal, que deverá ser seguido pelas igrejas e templos religiosos de qualquer culto ou credo, e dá outras providências
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e nos Decretos federais n. 10.282, de 20 de março de 2020, e n. 10.288, de 22 de março de 2020, e n. 10.292, de 25 de março de 2020;
CONSIDERANDO a situação de emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada pela Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria n 454, de 20 de março de 2020, do Ministro da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO O DECRETO 5.664, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19
CONSIDERANDO O DECRETO 5.676, de 20 de maio de 2020, que regulamenta a fiscalização e aplicação de penalidades por desobediência e descumprimento das normas sobre as medidas temporárias de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19;
CONSIDERANDO o Decreto n. 5631, de 23 de março de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas temporárias adicionais de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos estaduais n. 29.524, de 17 de março de 2020, n. 29.541 e n.29.542, de 20 de março de 2020, n. 29.556, de 24 de março de 2020, n. 29.583, de 01 de abril de 2020, n.29.634, de 22 de abril de 2020, n. 29.668, de 4 de maio de 2020, n. 29.725, de 29 de maio de 2020, n. 29.742,de 04 de junho de 2020, n. 29.742, de 04 de junho de2020, e n. 29.794, de 30 de junho de 2020, e n. 30.035, de 5 de outubro de 2020, dentre outros.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 29.534, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública no Sistema Municipal de Saúde, declarada pelo Decreto n. 5631, de 23 de março de 2020, e ratificado pela Portaria n. 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
CONSIDERANDO a confirmação de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) no Município de Mossoró;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e em Mossoró;
CONSIDERANDO a atual taxa de ocupação dos leitos de UTI existentes na cidade de Mossoró e a estruturação de equipamentos de saúde dedicados ao cuidado e tratamento da COVID-19
CONSIDERANDO as Portarias estaduais emitidas pelos Secretários do Gabinete Civil, da Saúde Pública e do Desenvolvimento Econômico, sobre protocolos sanitários para funcionamento de atividades econômicas e sociais no Estado.
CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde
DECRETA
Art. 1º Os Protocolos Epidemiológicos das igrejas e templos e locais de cultos religiosos ou cerimônias de qualquer credo, aprovados pelo Decreto n. 5744, de 24 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º É recomendado que pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, pessoas de qualquer idade com comorbidades de base, tais como doença cardiovascular ou diabetes, doença pulmonar crônica, câncer, doença cerebrovascular e imunossupressão, bem como gestantes e puérperas, evitem ir às igrejas/templos, dando preferência a acompanhar as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos e meios que estejam disponíveis.
Art. 8º Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares, ficam permitidos, desde que atenda as regras de distanciamento, uso de máscara, higienização das mãos, proibição de compartilhamento de objetos, sob supervisão de um responsável pelo cumprimento das orientações.
§1º. Em brinquedo pequeno será permitido 01 criança por vez, devendo ser higienizado a cada troca de criança.
§2º. Brinquedos maiores que 10m², considerar o cálculo de 1 criança a cada 5m², limitando ao máximo de 4 crianças por vez.
Art. 13 Os grupos de música/louvor poderão tocar sem limite de componentes, desde que haja condições de distanciamento de no mínimo 1,5 m entre eles.
§1º. Apenas os cantores poderão ficar sem a máscara;
§2º. Os instrumentos musicais e microfones devem ser de uso individual e desinfetados após cada uso
Art. 3º Aplicam-se as normas estaduais aos casos não previstos em Protocolos Sanitários Municipais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 4 de novembro de 2020.
ROSALBA CIARLINI
Prefeita
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