A Prefeitura de Mossoró publicou na edição desta quinta-feira, 17, do Jornal Oficial do Município (JOM) o decreto nº 5919, de 16 de dezembro, que suspende a realização de festas, shows e ventos comerciais similares que reúnam mais de 50 pessoas no município. A limitação a 50 participantes vale, inclusive, para áreas comuns de condomínios.
O texto explica que os eventos deverão observar a limitação de uma pessoa para cada cinco metros quadrados de área do local do evento, como também o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os participantes.
Ainda de acordo com o decreto, os restaurantes e bares poderão funcionar, mas deverão seguir as normas estabelecidas nos decretos já publicados pelo município. O mesmo vai valer para as celebrações religiosas.
A medida proíbe a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial. Ela determina ainda que proprietários de estabelecimentos ou organizadores de eventos devem disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos.
O documento atende a recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e do Governo do Estado. A medida é por causa do novo aumento de casos de internações de pessoas com sintomas ou confirmadas para a Covid-19. A justiça já havia proibido no último sábado um show que seria realizado na Capital do Oeste.
O descumprimento dos protocolos será punido nos termos do Decreto n. 5676, de 20 de maio de 2020, que prevê multas de R$ 1 mil até R$ 3 mil a depender do tipo de infração.
Confira íntegra do decreto
DECRETO N. 5919, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o Protocolo Sanitário Municipal, que deverá ser seguido pelas empresas e pessoas que promovem buffet, recepções, festas e eventos similares, e dá outras providências.
CONSIDERANDO O DECRETO 5.664, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19
CONSIDERANDO O DECRETO 5.676, de 20 de maio de 2020, que regulamenta a fiscalização e aplicação de penalidades por desobediência e descumprimento das normas sobre as medidas temporárias de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19;
CONSIDERANDO os Decretos municipais n. 5714, de 30 de junho de 2020, e n. 5724, de 7 de julho de 2020, que alteram o Decreto n. 5631, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias adicionais de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e nos Decretos federais n.10.282, de 20 de março de 2020, e n. 10.288, de 22 de março de 2020, e n. 10.292, de 25 de março de 2020;
CONSIDERANDO a situação de emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada pela Portaria n.188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria n 454, de 20 de março de 2020, do Ministro da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos estaduais n. 29.524, de 17 de março de 2020, n. 29.541 e n.29.542, de 20 de março de 2020, n. 29.556, de 24 de março de 2020, n. 29.583, de 01 de abril de 2020, n.29.634, de 22 de abril de 2020, n. 29.668, de 4 de maio de 2020, n. 29.725, de 29 de maio de 2020, n. 29.742, de 04 de junho de 2020, n. 29.742, de 04 de junho de2020, e n. 29.794, de 30 de junho de 2020.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 29.534, de 19de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública no Sistema Municipal de Saúde, declarada pelo Decreto n. 5631, de 23 de março de 2020, e ratificado pela Portaria n. 1.029, de 9 de abril de 2020, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
CONSIDERANDO a confirmação de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) no Município deMossoró;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e em Mossoró;
CONSIDERANDO a atual taxa de ocupação dos leitos de UTI existentes na cidade de Mossoró e a estruturação de equipamentos de saúde dedicados ao cuidado e tratamento da COVID-19
CONSIDERANDO os Decretos, n. Decreto n. 5676, de 20 de maio de 2020, n. 5728, de 8 de julho 2020, e n. 5764, de 14 de agosto de 2020, e demais protocolos sanitários
CONSIDERANDO a Recomendação da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Mossoró (ICP n. 04.23.2354.0000056/2020-21)
DECRETA
Art. 1º Ficam suspensas nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais similares, que reúnam mais de 50 (cinquenta) pessoas.
§1º. Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.
§2º. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja mantido o distanciamento social.
§3º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos, recomendando-se, adicionalmente, a disponibilização de limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.
Art. 2º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares funcionarão com observância aos termos dos Decretos nº. 5764, de 14 de agosto de 2020 e demais protocolos sanitários específicos.
Art. 3º. Os eventos realizados nas áreas comuns dos condomínios deverão observar os limites e as restrições preceituadas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. As celebrações religiosas observarão as normas dispostas no Decreto n. 5744, de 24 de julho de 2020, com as alterações do Decreto n. 5885, de 4 de novembro de 2020.
Art. 5º O descumprimento dos protocolos será punido nos termos do Decreto n. 5676, de 20 de maio de 2020.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar as medidas necessárias para cumprimento e fiscalização do presente Decreto e resolver os casos omissos, inclusive com a adoção de protocolos estabelecidos pelas autoridades e normas estaduais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró/RN, 16 dedezembro de 2020.
ROSALBA CIARLINI
Prefeita
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