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Postado às 10h45 | 27 Jun 2021 | Redação Em vigor desde o dia 18, Lei garante reembolso de viagens canceladas

Crédito da foto: Ilustração Companhias aéreas e hotéis têm até 12 meses para fazer reembolso, a partir da data do cancelamento

Por Amina Costa/Repórter do JORNAL DE FATO

Há mais de um ano, os brasileiros convivem com os efeitos e as mudanças provocadas pela pandemia da Covid-19. São grandes incertezas em relação à economia e às crises sanitárias vividas em todo o país. Essas incertezas provocaram o adiamento e o cancelamento de projetos, sonhos e de momentos.

Entre os mais comuns adiamentos que ocorrem desde março de 2020 estão os de viagens e passeios. Os decretos adotados pelas cidades, o risco alto de contaminação e o medo das incertezas em relação ao vírus foram os principais motivos que levaram muitos brasileiros a cancelar ou remarcar viagens.

Diante da alta taxa de cancelamentos de voos e de hospedagens, precisou ser instituída uma política específica que garantisse o reembolso aos consumidores. A Lei nº 14.174/21, que assegura os direitos de reembolso aos consumidores em caso de cancelamento de viagens, entrou em vigor no dia 18 de junho.

O professor do curso de Direito da Universidade Potiguar, Gustavo Honorato, comenta que a sanção desta lei foi de suma importância para aquelas pessoas que tiveram que adiar ou cancelar voos e hospedagens, desde que a pandemia começou. “A lei assegura alguns direitos aos consumidores que adquiriram viagens e passagens aéreas e que não puderam viajar na data marcada, em razão da pandemia. A referida lei garante ao consumidor a possibilidade de ser reembolsado das quantias pagas ou de receber um crédito equivalente ao valor da passagem”, comenta o professor.

Gustavo Honorato informou que, de acordo com a lei, os consumidores que optam pelo cancelamento devem arcar com as multas contratuais, em decorrência da quebra de contrato. O valor deve ser pago pelas companhias aéreas ou pelos hotéis num prazo de até 12 meses. Já no caso dos consumidores que optem por usar o valor como crédito para futuras viagens têm 18 meses para usufruir da viagem.

“O consumidor que optar pelo reembolso do valor pago estará sujeito à cobrança das multas contratuais previstas no ato da compra da passagem e o reembolso deve ocorrer, no prazo máximo de 12 meses após a data do voo remarcado. Já aquele que optar pelos créditos equivalentes terá o direito de receber um valor equivalente ou superior ao original para viagens futuras, junto às companhias aéreas, podendo utilizar esse voucher pelo prazo de até 18 meses, contados do dia em que os créditos estiverem disponibilizados ao consumidor”, informa o professor do curso de Direito.

Em situações em que as companhias aéreas e/ou os hotéis não realizarem o reembolso aos clientes, Gustavo Honorato aconselha que o consumidor acione a Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), a fim de realizar uma reclamação administrativa ou, até mesmo, procurar, diretamente, o Poder Judiciário, geralmente, pelas vias dos Juizados Especiais Cíveis.

A Lei nº 14.174/21 vigora para as viagens que devem ser realizadas até o dia 31 de dezembro de 2021. Nestes casos, valem as regras de reembolso no prazo de 12 meses, a partir da data do voo cancelado. “É lícito, tanto às companhias quanto às agências de viagens – apenas no caso de reembolso – cobrarem as multas e taxas contratuais da desistência, desde que tenham ofertado ao consumidor a possibilidade de remarcarem a viagem ou garantido os créditos equivalente e o próprio consumidor tenha optado pela desistência da viagem”, explica o professor Gustavo Honorato.

 

As taxas de cancelamento são cobradas quando a decisão parte do consumidor

O setor do turismo tem sido um dos que mais tem sofrido com os efeitos provocados pela pandemia, já que foi um dos primeiros a ser afetado e deve ser o último a se recuperar. O cancelamento de viagens contribuiu significativamente para a crise do setor. Muitos empreendimentos não resistiram à crise econômica e acabaram fechando as portas ou reduzindo significativamente os seus serviços.

Para tentar minimizar os efeitos econômicos da crise gerada pela pandemia ao setor, a lei nº 14.174/21, além de garantir os direitos dos consumidores, procurou minimizar os efeitos da crise econômica no setor de viagens. De acordo com a lei, caso a desistência das viagens parta do consumidor, os hotéis e companhias aéreas são autorizados a cobrarem multas.

“Se a desistência partir do consumidor é autorizado que, tanto as companhias quanto as agências de viagens cobrem as multas e penalidades estipuladas nos contratos celebrados. Em caso do consumidor optar pelos créditos equivalentes, estes devem ser disponibilizados, no que diz respeito às passagens aéreas, sem qualquer desconto”, explica o professor Gustavo Honorato.

Questionado sobre como seria a melhor forma do consumidor proceder em casos em que não é possível realizar a viagem, Gustavo Honorato garante que é fundamental manter sempre o contato com as companhias e agências de viagem. O cliente deve expor as dificuldades que ele terá em relação à viagem e tentar resolver a situação por meio do diálogo.

“O contato com as empresas (companhias aéreas e agências de viagens) é fundamental, a exposição das dificuldades e a impossibilidade de realizar a viagem na data programada facilitam o diálogo com os contratados. A resolução consensual é sempre a melhor saída, em caso de dificuldades, a procura aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário assegura o respeito aos direitos dos indivíduos”, conclui.

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