Terça-Feira, 21 de janeiro de 2025

Postado às 16h45 | 24 Jan 2022 | Redação 12ª DIREC institui passaporte vacinal para acesso às suas dependências

Crédito da foto: Extraída do Instagram da 12ª DIREC A medida começou a valer a partir desta segunda-feira (24)

Preocupada com a biossegurança de serviços e da população que procura seus serviços, e em atendimento à portaria conjunto das Secretarias Estaduais de Administração (SEAD) e de Saúde Pública (Sesap/RN) a Décima Segunda Diretoria Regional de Educação e Cultura (12ª DIREC) em Mossoró, passou a exigir o passaporte da vacina. A medida começou a valer a partir desta segunda-feira (24).

Com a exigência, servidores e usuários só podem acessar as dependências do órgão, que está instalado no mesmo imóvel que abriga a Escola Estadual Jerônimo Rosado, se apresentarem documento que comprove que está com o esquema vacinal em dia.

A medida se soma a outras já adotadas pela direção da 12ª DIREC, como uso obrigatório de máscaras, higienização das mãos com álcool em gel, e verificação da temperatura.

Veja abaixo a portaria da SEAD e da Sesap sobre a obrigatoriedade do passaporte vacinal

PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022 SESAP/SEAD

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;

CONSIDERANDO que o art. 128 da Carta Política estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem priorizar as atividades preventivas e de controle de epidemias;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana causa pelo SARS-COV-2 (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO que o Estado, na condição de gestor estadual da saúde é o ente responsável pelo sistema hospitalar de alta complexidade, inclusive regulação de leitos semi-intensivos e de UTIs, e tem a responsabilidade de manter o isolamento social para o achatamento da curva de evolução da doença;

CONSIDERANDO que a variante B.1.1.529 do coronavírus, denominada de “Ômicron”, foi classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como VOC, ou seja, variante de preocupação do SARS-CoV-2, o que recomenda cautela;

CONSIDERANDO que indicadores demonstram que a vacinação em massa tem sido capaz de frear o avanço dos casos graves da COVID-19 em vários países, inclusive no Brasil;

CONSIDERANDO que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, dados e agravos à saúde pública, verificando-se a necessidade de ampliação da rede assistencial à saúde no enfrentamento da COVID-19 e Influenza (H3N2), avanço na vacinação, reforço na fiscalização das medidas não farmacológicas para prevenção de doenças infectocontagiosas, tais como distanciamento social, uso correto de máscaras e higiene sanitária;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte a todos os casos sintomáticos de síndrome gripal e seus contatos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.911, de 16 de setembro de 2021, que reafirma a necessidade de observância dos protocolos sanitários, o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto nº 31.022, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre o dever funcional no âmbito do serviço público estadual, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização;

CONSIDERANDO o Decreto nº 31.264, de 11 de janeiro de 2022, que renova o estado de calamidade pública em razão da crise sanitária atualmente vivenciada,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido como requisito para acesso às dependências dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.

Parágrafo único. Estão excetuados de observância do caput aqueles que, por atestado médico ou que, nos termos do Plano Nacional de Imunização (PNI) não integrem, temporária ou permanentemente, grupo elegível para recebimento do imunizante, mediante apresentação do documento comprobatório.

Art. 2º Os servidores públicos, empregados públicos, bolsistas e estagiários dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, deverão comprovar o esquema vacinal, nos termos do Decreto nº 31.022, de 26 de outubro de 2021.

Art. 3º A apresentação do comprovante de vacinação poderá ser realizada por meio de qualquer dos seguintes documentos oficiais:

I – aplicativo RN Mais Vacina;

II – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – ConectaSUS;

III – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pelas Secretarias de Saúde, estadual ou municipal, institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º Os servidores públicos, empregados públicos, bolsistas e estagiários dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte que apresentarem qualquer sintoma gripal deverão permanecer em regime de trabalho remoto, bem como procurar serviço de saúde para atendimento médico e elucidação diagnóstica.

Parágrafo único. Na hipótese de comprovação de enfermidade decorrente da COVID-19 ou Influenza (H3N2), o servidor deverá afastar-se das atividades laborais pelo tempo determinado em atestado médico emitido por profissional devidamente habilitado.

Art. 5º Caberá à chefia dos setores, em cada caso, a elaboração de escalas de horários para cumprimento da jornada de trabalho presencial dos servidores, de forma a possibilitar o sistema de rodízio, no intuito de proporcionar a redução da circulação de pessoas e evitar a possibilidade de contágio nas unidades administrativas, desde que mantida a capacidade de pleno funcionamento dos setores.

Art. 6º Em relação ao regime de teletrabalho, deverá ser observado o disposto na Portaria Conjunta nº 03/2020 – SESAP/SEAD, de 07 de agosto de 2020.

Art. 7º À chefia imediata, em conjunto com o Gestor do órgão, será atribuída a função de acompanhar as atividades exercidas durante o regime de teletrabalho, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 8º Os servidores que estejam em regime de teletrabalho devem ter o registro no assentamento funcional por meio do Sistema SIGRH-RN/ERGON.

Art. 9º Os servidores públicos, empregados públicos, bolsistas e estagiários deverão estar disponíveis via celular, e-mail ou outra via eletrônica durante o horário de expediente.

Parágrafo único. Caso o servidor não possa ser contactado no curso de 60 minutos durante o horário de trabalho, deverá justificar à chefia imediata, podendo este, se reincidente, gerar falta injustificada.

Art. 10. Permanece a obrigatoriedade do respeito às medidas de segurança sanitária amplamente divulgadas, tais como a higienização frequente das mãos, a vedação à aglomeração de pessoas e, principalmente, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.

Art. 11. Em relação às servidoras públicas, empregadas públicas, estagiárias, bolsistas e empregadas terceirizadas gestantes, deverá ser observado o disposto na Portaria Conjunta nº 11/2021 – SESAP/SEAD

Art. 12. Esta Portaria revoga o artigo 15 da Portaria Conjunta nº 03/2020 – SESAP/SEAD, de 07 de agosto de 2020.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal/RN, 14 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

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