Terça-Feira, 21 de janeiro de 2025

Postado às 09h00 | 22 Out 2022 | redação TSE decide hoje sobre 164 inserções de Lula na propaganda de Bolsonaro

Crédito da foto: Reprodução Tribunal Superior Eleitoral

Por Gustavo Uribe e Téo Cury - CNN Brasil

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, emitiu um edital de convocação marcando sessão virtual para analisar a suspensão o direito de resposta concedido ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A sessão virtual foi marcada para as 00h do sábado (22), com previsão de término para as 23h59 do mesmo dia, o que possibilitaria a veiculação das inserções antes do prazo final de veiculação das propagandas eleitorais, que se encerra na sexta-feira, 28.

A ministra Maria Claudia Bucchianeri, do TSE, suspendeu na quinta-feira, 20, o direito de resposta com 164 inserções durante a propaganda obrigatória eleitoral do presidente Jair Bolsonaro (PL). Depois que a campanha do candidato do PL entrou com recurso, a ministra decidiu pela suspensão da decisão até ter uma análise do colegiado no plenário do TSE.

Bucchianeri argumentou que a campanha de Bolsonaro apresentou embargos de declaração (um tipo de recurso) em vez de recurso inominado, que daria mais celeridade ao caso.

Na prática, porém, ela aceitou o recurso, suspendendo a eficácia da decisão que concedia o direito de resposta até que todos os ministros do TSE se manifestem sobre o caso em um julgamento.

A decisão diz respeito a peças veiculadas pela campanha de Bolsonaro entre os dias 11 e 17 de outubro (164 vezes), que, de acordo com a ação dos advogados petistas, buscavam “incutir a ideia de que Lula estaria associado à criminalidade”.

A Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer contrário ao pedido feito pela coligação petista, alegando que “a intervenção da Justiça Eleitoral na propaganda deve ser mínima”.

A ministra havia pontuado que, em outros julgamentos, já tinha se manifestado dizendo que a peça publicitária não tinha “fato inverídico”, porque foram extraídas de matérias jornalísticas e falas públicas.

No entanto, ela cita que ficou vencida na corte pelos votos de outros ministros, citando um voto do presidente do TSE, que argumentava como “associação de diversos fatos verdadeiros a uma conclusão inverídica também configura fake news”.

 

Veja como funciona o direito de resposta

No período eleitoral, é comum candidatos apresentarem pedidos de direito de resposta contra alegações feitas pelos adversários. A ação judicial, prevista no art. 58, da Lei nº 9504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.608/2019 traz as regras sobre o instrumento legal que visa equilibrar a disputa eleitoral.

Candidatos e partidos políticos podem ingressar com o pedido junto à Justiça Eleitoral. Para isso, deve ser apresentada não somente a propaganda eleitoral que eventualmente tenha ofendido, mas também a resposta que pretende se veicular no mesmo veículo de comunicação que divulgou a possível propaganda ofensiva.

Em casos de uso de conteúdo inverídico na propaganda eleitoral, é necessário demonstrar que realizou a verificação prévia de elementos que permitam concluir pela fidedignidade da informação.

Importante destacar que os direitos de resposta serão aplicados apenas em análise de casos concretos, nos termos da lei.

 

Prazos

No horário eleitoral gratuito, o pedido deverá ser feito no prazo de um dia, contado a partir da veiculação do programa. Já na propaganda eleitoral na internet, o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de três dias, contados da sua retirada.

 

Veiculação

Na imprensa escrita, a partir do momento em que for deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, com o mesmo espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até dois dias após a decisão. No caso de veículo com periodicidade de circulação maior que dois dias, a resposta será publicada na primeira oportunidade em que circular.

No horário eleitoral gratuito, o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico. Se concedida, a resposta terá tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 minuto e será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela publicados.

O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, podendo ser duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no artigo 347 do Código Eleitoral.

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