Sábado, 18 de janeiro de 2025

Postado às 08h45 | 10 Mar 2023 | redação Ministros TSE voltam a cassar vereadores por fraude à cota de gênero

Crédito da foto: Ilustrativa Candidaturas laranjas para fraudar cotas de gênero

Por unanimidade, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) e reconheceu a prática de fraude à cota de gênero no município de Tacuru nas Eleições Municipais de 2020. A decisão ocorreu na sessão desta quinta-feira, 9, e seguiu o voto do relator, ministro Carlos Horbach.

Os ministros da Corte Superior têm deixado claro o entendimento de combater fraude à cota do gênero, inclusive, com a disposição de modificar resultados de julgamentos dos TREs, onde as provas de existência das chamadas “candidaturas laranjas” são contundentes, mas os juízes acabam relaxando.

Dois vereadores de Mossoró estão em situação delicada. Lamarque Oliveira e Naldo Feitosa, ambos do PSC, tiveram os mandatos cassados pela justiça eleitoral de primeira instância, mas devolvidos pelo TRE/RN. O caso subiu para o TSE, onde espera o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral para ser colocado em julgamento em sessão plenária.

No caso do município de Tacuru, ao apresentar o voto, o ministro afirmou que ficou comprovada a candidatura fictícia de Maria Aparecida Leonel pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Segundo o relator, estão presentes no processo diversos pontos que caracterizam a fraude, dentre eles, a votação zerada da suposta candidata; ausência de qualquer propaganda política em suas redes sociais; bem como a relação de parentesco com outro candidato ao mesmo cargo, no caso, seu filho; e a contratação simulada de cabo eleitoral com prestação de serviço em candidaturas diversas.

Assim, o plenário determinou a nulidade dos votos recebidos pelo PSDB no município de Tacuru ao cargo de vereador nas eleições de 2020; o cancelamento do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários); e a consequente cassação do diploma de todos os eleitos para o cargo pela legenda naquela cidade.

Com isso, haverá o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, o que altera a composição do legislativo municipal. A decisão deve ser cumprida imediatamente independente da publicação do acórdão.

 

Cota de gênero

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

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