Quinta-Feira, 19 de dezembro de 2024

Postado às 15h45 | 21 Ago 2024 | redação Lawrence diz que ação de Allyson é 'De maneira falaciosa, aventureira e irresponsável '

Crédito da foto: Reprodução Lawrence Amorim é candidato a prefeito de Mossoró

A assessoria jurídica do candidato a prefeito de Mossoró Lawrence Amorim (PSDB), da coligação "Frente Ampla por Mossoró", emitiu nota rebatendo o pedido de impugnação da candidatura de Lawrence, impetrado na Justiça pela coligação "Mossoró do Povo", do prefeito Allyson Bezerra (União Brasil). Leia a nota:

"A Assessoria Jurídica de LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAÚJO, candidato ao cargo de Prefeito pela “COLIGAÇÃO MOSSORÓ MAIS FORTE”, integrada pelos partidos/federações: PDT, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA), FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/ PC DO B/ PV), PSB e MDB, para as eleições majoritárias municipais 2024 em Mossoró/RN, vem, perante a sociedade mossoroense, em face das inverdades perpetradas pela coligação do candidato Allyson Bezerra, prestar os seguintes esclarecimentos em pura expressão da VERDADE:

1 – De maneira falaciosa, aventureira e irresponsável (e, aparentemente, amedrontada), a “Coligação Mossoró do Povo”, capitaneada pelo candidato Allyson Bezerra, disse que “o TCU julgou irregulares as contas do Impugnado e esse não recorreu da Decisão da Corte de Contas, submetendo-se ao decreto sancionatório que imputou débitos àquele, de modo que deixou transitar em julgado o Acórdão 1447/2024 – TCU – 2ª Câmara”.

2 - Entretanto, ao contrário do que levianamente afirmado pela coligação adversária, as contas de Lawrence Amorim, enquanto Prefeito do Município de Almino Afonso/RN, foram totalmente aprovadas por quem de direito, ou seja, a Câmara Municipal de Almino Afonso, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 848826, por meio do Tema 835, com repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.”

3 – Demais, o Tribunal de Contas da União, no caso atual, sequer cuidou de julgar as contas de Lawrence Amorim, conforme pode ser verificado em uma simples consulta ao sítio eletrônico do TCU, quando é possível obter, sem maiores complicações, tanto o acórdão respectivo, quanto “CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA FINS ELEITORAIS, da qual se infere que NÃO CONSTA o nome de Lawrence Amorim “da relação de pessoas físicas com contas julgadas irregulares e condenação transitada em julgado, para fins de declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei 9.504/1997, do art. 1º, inc. I, alínea ‘g’ da Lei Complementar 64/1990 e do art. 91 da Lei 8.443/1992.

4 – Doutra banda, a conduta que foi imputada como ímproba pela coligação adversária já foi devidamente analisada pelo Poder Judiciário, por meio do Processo n.º 0805871-77.2018.4.05.8404, cujo trâmite originário se deu perante o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sediada em Pau dos Ferros/RN, tendo a Justiça Federal, em desfecho, julgado improcedente a ação, cujo trânsito em julgado deu-se em 17.07.2023 (basta consultar o site da Justiça Federal, que é possível averiguar tanto o resultado acima transcrito, quanto baixar uma certidão negativa para fins eleitorais em nome de Lawrence Amorim – a consulta é pública e certidão semelhante foi juntada no requerimento de registro de sua candidatura). Segundo consta no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não houve qualquer irregularidade na conduta do então Prefeito de Almino Afonso e atual candidato a Prefeito de Mossoró Lawrence Amorim.

5 – Por fim, insta destacar que a impugnação ao registro de candidatura de Lawrence Amorim, independentemente de sua citação, já se encontra devidamente contestada e amparada em robusta documentação comprobatória, estando, atualmente, em decurso de prazo para manifestação por parte da coligação impugnante, tendo em vista que, das inverdades alceadas, foi expressamente requerida sua condenação por litigância de má-fé, em obediência ao regramento ínsito nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil."

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