A sentença foi assinada pela titular da 34a Zona Eleitoral nesta quinta, dois dias após o Ministério Público Eleitoral (MPE-RN) emitir parecer pela cassação do registrado de candidatura de Allyson e a suspensão dos direitos políticos por 8 anos
Blog do César Santos - defato.com
A juíza Cinthia Cibele Diniz Medeiros, da 34ª Zona Eleitoral de Mossoró, reconheceu que o prefeito Allyson Bezerra (União Brasil) praticou conduta vedada nas eleições deste ano, mas evitou cassar o registro de candidatura, se limitando a uma multa de pouco mais de R$ 11 mil.
A sentença foi assinada pela magistrada nesta quinta-feira, 19, dois dias após o Ministério Público Eleitoral (MPE-RN) emitir parecer pela cassação do registro de candidatura de Allyson e do vice-prefeito eleito Marcos Medeiros Bezerra (PSD) a suspensão dos direitos políticos por 8 anos.
Cinthia Cibele também não levou em conta a opinião do promotor eleitoral Armando Lúcio Ribeiro, que entendeu que houve prática de conduta vedada afronta a lei e, por gravidade, contaminando a disputada democrática pela Prefeitura de Mossoró.
Trata-se da representação especial impetrada pela Coligação “Mossoró de Verdade”, que acusa Allyson Bezerra de conduta vedada e de abuso de poder político. As provas comprovam que o prefeito aumentou os gastos com publicidade, desrespeitando o Art. 73 da Lei Nº 9.504/97, que diz no inciso VII que a gestão pública não pode no primeiro semestre do ano eleitoral empenhar mais de 6 vezes dos três anos anteriores.
Cinthia Cibele reconhece a prática da conduta vedada, no entanto, ressalta que o valor apurado como excesso não configura “proporcional e razoável” a aplicação da sanção de cassação de mandato dos representados e de suspensão dos direitos políticos, conforme pleiteou os autores da representação especial.
Dessa forma, a magistrada julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas nas petições iniciais das representações, condenando Allyson Bezerra e Marcos Medeiros ao pagamento de multa no valor de R$ 11.851,91.
“Por fim, considerando o disposto no art. 12, §7º, da Lei Eleitoral, que afirma que as condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, determino o envio dos autos ao Ministério Público Estadual para providências que entender pertinentes, o que deve ser feito com o passado em julgado da presente decisão, em se mantendo a configuração da conduta vedada.”
Reação
Os advogados da Coligação “Mossoró de Verdade” vão recorrer da decisão. Eles entendem que se a conduta vedada foi reconhecida caberia a aplicação dos rigores da lei, inclusive, citam o Parágrafo 5º do Art. 73 da Lei 9.504/97, que diz que o candidato ficará sujeito a cassação de registro e/ou de diploma se comprovada a prática de conduta vedada.
Os advogados também não entenderam o cálculo feito pela titular da 34ª Zona Eleitoral para chegar ao “excesso” de apenas R$ 11.851,91, quando a própria defesa de Allyson Bezerra apresentou três cálculos diferentes.
Outro ponto observado pelos advogados é o parecer do promotor eleitoral Armando Lúcio, que foi ignorado pela juíza. No parecer, o representante do MP Eleitoral escreve que o abuso do poder político praticado pelo prefeito afetou a normalidade das eleições e causou desequilíbrio na disputa.
Inclusive, o promotor entende que é irrelevante a classificação obtida por Allyson na disputa eleitoral, opinando por sua condenação pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, VII, da Lei 9.504/97 e abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90).
Os advogados da Coligação “Mossoró de Verdade” vão recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral.
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