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Postado às 10h30 | 11 Dez 2018 | Redação Juiz Cláudio Mendes Júnior absolve 12 envolvidos na Operação Vulcano

Crédito da foto: Reprodução Juiz Cláudio Mendes Júnior é titular da 3a Vara Criminal de Mossoró

O juiz Cláudio Mendes Junior, titular da 3ª Vara Criminal de Mossoró, absolveu 12 envolvidos na Operação Vulcano, desencandeada em 2015 para investigar suposto esquema que beneficiaria donos de postos de combustíveis da cidade.

Foram absolvidos ex-prefeito Silveira Junior, os ex-vereadores Claudionor Santos, Genivan Vale e Jório Nogueira (então presidente da Câmara Municipal) e os empresários Sérgio Leite de Sousa, Otávio Augusto Ferreira da Silva, Robson Paulo Cavalcante, Pedro Edilson Leite Júnior, Carlos Otávio Bessa e Melo, Edvaldo Fagundes de Albuquerque, Carlos Jerônimo Dix-sept Rosado Maia e Leonardo Veras do Nascimento.

O Ministério Público Estadual (MPRN) acusou os envolvidos de formação de quadrilha e cartel de combustíveis. O Ministério Público interceptou várias ligações telefônicas, autorizado pela Justiça, em que os citados discutiam um projeto que proibia a implantação de postos de combustíveis em supermercados na cidade.

O juiz, em sua decisão, julgou que houve lobby político o que não é ilegal nem proibido no Brasil. “Pela prova dos autos, a materialidade não restou fartamente demonstrada, de forma a existir dúvida acerca da prática pelos acusados da conduta delituosa de associação criminosa narrada na denúncia”, escreveu.

As provas sã frágeis, no entendimento do magistrado: “Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório se mostrou frágil em dizer se realmente teriam os réus se associado de maneira estável e permanente para prática de crimes, até porque restaram absolvidos neste feito pelas demais imputações feitas pela acusação em sua inicial”, alegou.

Cláudio Mendes já havia decidido pela “absolvição sumária” de sete dos 19 envolvidos na Operação Vulcano. Decisão tomada em novembro de 2017. Entre os sete absolvidos estava a ex-prefeita Fafá Rosado, que foi acusada pelo MP por crimes contra a ordem tributária (penas do artigo 4°, inciso I, da lei 8.137/1990). O juiz acatou a tese de defesa, que alegou “inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta e de justa causa, além de excesso de prazo para início da ação penal.”

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