O presidente Jair Bolsonaro, por meio de Medida Provisória (MP), suspendeu as consultas acadêmicas e formação de lista tríplice para reitor de universidades e institutos federais de todo o País. A medida prevê também nomeação de reitor pro tempore
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O presidente Jair Bolsonaro, por meio de Medida Provisória (MP), suspendeu as consultas acadêmicas e formação de lista tríplice para reitor de universidades e institutos federais de todo o País. Também decidiu por nomeação de reitor pro tempore em caso de término de mandato dos atuais reitores.
A MP 979, publicada no Diário Oficial da União, interrompe processo de consulta em 17 universidades federais, inclusive, na Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), cujas eleições estavam marcadas para a próxima segunda-feira, 15.
Como o mandato do atual reitor, José Arimatea Matos, vai até 5 de setembro, se até lá permanecer em vigor a MP 979, o presidente da República nomeará um reitor pro tempore.
De acordo com a MP, assinada pelo presidente Bolsonaro e pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, a decisão é consequência da pandemia do novo coronavírus, que não permite um processo de escolha de dirigentes das universidades com ampla participação da comunidade acadêmica.
DISPUTA
Cinco candidaturas foram registradas para a consulta acadêmica n Ufersa, com campanha pelo voto iniciada no dia 25 de junho.
São candidatos os professores doutores Jean Berg Alves, Josivan Barbosa, Ludimilla Oliveira, Rodrigo Sérgio e Rodrigo Codes.
Veja a MP 979 na íntegra:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I - reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e
II - reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.
§ 1º As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de
mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais
de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos
dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível,vice-reitor pro tempore para exercício:
I - durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
II - pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade,
escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
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