Terça-Feira, 04 de fevereiro de 2025

Postado às 08h45 | 09 Fev 2021 | Redação Juiz não acata parecer do MPE e aprova contas de vereadores

Crédito da foto: Ilustração Justiça está julgando contas de campanha dos candidatos eleitos

Por Maricelio Almeida - Repórter do JORNAL DE FATO

Apesar de parecer técnico emitido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) defender a desaprovação das contas de campanha de quatro vereadores mossoroenses eleitos em 15 de novembro de 2020, o juiz Vagnos Kelly, da 34ª zona eleitoral, emitiu sentenças aprovando as contas de Didi de Arnor (Republicanos), Genilson Aves (Partido Republicano da Ordem Social – PROS) e, com ressalvas, as de Cabo Tony (Solidariedade). Apenas o processo do vereador Lucas das Malhas (Movimento Democrático Brasileiro – MDB) ainda não havia sido julgado até o fechamento desta edição.

Segundo o parecer, assinado pelo promotor de Justiça Lúcio Romero Marinho, que atua junto à 34ª zona eleitoral, as contas apresentaram irregularidades como divergências nos nomes de doadores, ausência de comprovação de gastos com combustível e recebimento de doações indevidas, por exemplo.

Quanto ao Cabo Tony Fernandes, o parecer do MPE afirmou que foram detectadas divergências entre as informações relativas às doações constantes da prestação de contas final e aquelas constantes da prestação de contas parcial e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, “frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal irregularidade poderia ter sido sanada com apresentação de uma prestação de contas parcial retificadora, o que não foi feito no presente caso”.

No entendimento do juiz Vagnos Kelly, seria desarrazoado “desaprovar as contas pelos motivos indicados no parecer conclusivo. Destaque-se que não cabe à análise técnica sopesar as questões que envolvem proporcionalidade e razoabilidade, ficando a cargo do julgador exercer a ponderação necessária no caso concreto, à luz do que for relatado pelo corpo técnico, situação que é reconhecida pelo próprio analista em seu parecer”. O magistrado segue:

“Assim sendo, com fundamento nas razões de fato e de direito acima delineadas, em dissonância com o parecer do Ministério público Eleitoral e Órgão Técnico do Juízo, julgo APROVADAS COM RESSALVA as contas apresentadas por TONY MAGNO FERNANDES NASCIMENTO, nos termos do art. 74, caput, inciso II, da Res. TSE nº 23.607/2019, por compreender que as falhas apontadas não comprometem a regularidade das contas”.

Sobre Didi de Arnor, o MPE destacou que, embora haja cessão ou locação de veículos no importe de R$ 4.516,17 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos), não há registros de gastos com combustível na prestação de contas do candidato. “Como bem mencionado pelo corpo técnico, não é possível manter uma frota de veículos a serviço da campanha eleitoral sem que sejam registrados gastos com combustíveis, sendo claro a omissão de gastos em tela”.

Nesse caso, o juiz Vagnos Kelly, em sua sentença, destacou “pelo que consta no contrato de locação juntado aos autos, a despesa com combustível desse segundo veículo ficaria por conta do locador. Assim, por ele, também não é exigível do candidato a prestação de contas do combustível utilizado neste segundo veículo mencionado, uma vez que o gasto com combustível já estaria englobado no preço declarado da locação, sob pena de duplicidade do registro das despesas quanto a este item”.

Em relação a Genilson Alves, o parecer do MPE diz que “a primeira irregularidade apontada no relatório técnico conclusivo refere-se ao recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a 11,47% (onze vírgula quarenta e sete por cento) do que foi arrecadado pelo candidato, violando o art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tais valores deveriam ser devolvidos e recolhido ao tesouro nacional, contudo, o prestador não o fez. A referida irregularidade, foi possível diante o cruzamento de dados do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público”.

O juiz Vagnos Kelly também discordou do parecer e aprovou as contas de Genilson: “Por todo o exposto, em que pese a bem fundamentada peça técnica produzida pelo Chefe da 34ª Zona Eleitoral, entendo desarrazoado desaprovar as contas pelos motivos indicados no parecer conclusivo. Destaque-se que não cabe à análise técnica sopesar as questões que envolvem proporcionalidade e razoabilidade, ficando a cargo do julgador exercer a ponderação necessária no caso concreto, à luz do que for relatado pelo corpo técnico, situação que é reconhecida pelo próprio analista em seu parecer”.

Somente o processo de Lucas das Malhas ainda não foi julgado. O parecer do MPE afirma que: “A primeira irregularidade apontada no relatório técnico conclusivo refere-se ao descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pelo art. 47, I da Resolução nº 23.607/2019-TSE, que assim dispõe o Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º)”.

E segue: “A segunda irregularidade apontada no relatório técnico conclusivo refere-se ao recebimento de doações financeiras de pessoas físicas ou de recursos próprios, inclusive mediante financiamento coletivo, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

Todos os demais vereadores já tiveram suas prestações de contas analisadas e aprovadas pela Justiça Eleitoral.

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