A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, na última terça-feira, 4, a competência da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para julgar o processo referente aos delitos atribuídos ao ex-deputado Eduardo Cunha durante a campanha do também ex-deputado Henrique Eduardo Alves ao Governo do Estado, em 2014. O processo tramitava na Justiça Federal do RN.
Na prática, com a decisão, Cunha deixa de ser réu, e o processo volta à estaca zero. Caberá ao novo juiz do caso decidir o que será ou não aproveitado.
O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual, havendo a prática de delito eleitoral conexo ao comum, o processamento e julgamento do caso competem à Justiça especializada.
Os ex-parlamentares foram denunciados pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, em razão de, supostamente, organizarem um esquema de captação ilegal de recursos que envolvia a indicação de pessoas para cargos estratégicos na administração indireta federal, especialmente na Caixa Econômica Federal (CEF).
Em contrapartida, teriam recebido valores ilícitos de empresas que pretendiam obter financiamentos da CEF, além de outras empresas interessadas em fechar contratos com o poder público caso Henrique Alves ganhasse a eleição. O valor total recebido e não declarado à Justiça Eleitoral teria chegado R$ 3,5 milhões, de acordo com a denúncia.
Ao STJ, a defesa de Eduardo Cunha alegou que seria ilegal o enquadramento dos fatos como lavagem de dinheiro, pois as condutas deveriam ser classificadas nos tipos penais previstos no Código Eleitoral.
Para o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a denúncia deixa claro que o destino principal dos valores recebidos – senão o único – era o financiamento da campanha de Henrique Alves ao governo do Rio Grande do Norte em 2014.
"Pode-se afirmar que, entre as condutas narradas, há, em razão da descrição dos fatos, e não de sua capitulação jurídica, a prática, em tese, de delitos eleitorais, ainda que conexos a crimes comuns", afirmou.
Segundo o ministro, a prática de caixa dois descrita na denúncia – emprego de dinheiro obtido em atividades criminosas e não declarado à Justiça Eleitoral para comprar apoio político e pagar dívidas de campanha – sugere o cometimento do crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral.
"Havendo a prática de delito eleitoral, a essa Justiça especializada competirá o processo e julgamento do feito", declarou o relator.
Saldanha lembrou que o tema em exame foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435, quando os ministros estabeleceram que "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos".
De igual modo, o relator lembrou que a Sexta Turma do STJ, em caso semelhante, reconheceu a competência da Justiça especializada, tendo em vista a existência de indícios de prática de crime eleitoral por meio da utilização de caixa dois.
Em nota, a defesa de Eduardo Cunha, a cargo dos Escritórios Aury Lopes Jr e Délio Lins e Silva Jr, comemorou a decisão do STJ, que, segundo os advogados, "reafirma a garantia do juiz natural e das regras básicas de competência que infelizmente foram sistematicamente violadas nos processos da operação Lava Jato".
"Tal violação ocorreu em outros processos e a defesa seguirá pleiteando o respeito as regras do devido processo, com o envio para a justiça eleitoral que é a competente para o julgamento”, disse a defesa.
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